Os produtores rurais, que não são enquadrados como micro produtores, que ainda emitem nota fiscal Avulsa (NFA) pelo sistema da SEFAZ/MT, fiquem atentos, o prazo está encerrando! Conforme já havíamos publicado anteriormente, (noticia dia 26/09/2021) como o tema AVANÇO TECNOLOGICO EM ERP’S PARA PRODUTOR RURAL E OBRIGATORIEDADE ESTADUAL – MT
A partir do dia 1º março, por força das ALTERAÇÕES NO USO DA NFA-e: PORTARIA 178/2021 os produtores rurais de Mato Grosso que possuem Inscrição Estadual vinculada ao CPF serão credenciados de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) para emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) com seu certificado digital (e-CPF), sendo impedido o uso nota fiscal eletrônica avulsa (NFA-e) modelo 1 ou 1-A. Para tal fim o micro produtores estão dispensados desta obrigatoriedade.
Dessa forma o produtor rural que ainda utiliza o sistema público deve imediatamente, providenciar a aquisição ou contratação de um sistema que possa emitir as notas fiscais, pois para a emissão da NF-e é necessário que o contribuinte tenha um sistema emissor próprio de nota fiscal e adquira o certificado digital e-CPF. A nota fiscal Avulsa que foi instituída pela Portaria 111/2016-SEFAZ em 29/12/2016 (alterada pela portaria nº 180/2019 – Sefaz/MT), não novidade para os produtores rurais, porém, com a alteração dessa portaria por meio da Portaria 178/2021, passa agora a vigorar com as seguintes alterações:
“Do Uso da NFA-e pelo Produtor Primário
Art. 4° A NFA-e será utilizada pelo microprodutor rural, assim definido no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em substituição aos seguintes documentos: I – Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso V do artigo 174, no § 3° do artigo 180 e no artigo 216 do Regulamento do ICMS; II – Nota Fiscal de Produtor Avulsa, de que trata a Portaria n° 95/96-SEFAZ, de 02/12/1996 (DOE de 04/12/1996); III – Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – Eletrônica – NFPA-e, de que trata a Portaria n° 029/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).
Seção II – Do Uso da NFA-e pelo Produtor Primário
Art. 4°- Até 28 de fevereiro de 2022, a NFA-e de que trata está portaria poderá, também, ser utilizada pelo produtor rural, assim descrito no inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, nas seguintes hipóteses: I – no ano imediatamente anterior não tenha emitido mais que 30 (trinta) Notas Ficais; II – outras hipóteses previstas na legislação tributária.
Desse modo, em que a nova legislação apresenta está o impedimento do uso da NFA-e pelo produtor rural a partir de 1° de março de 2022, passarão a ser obrigados ao uso da NF-e, não sendo mais permitido o uso de nota fiscal modelo 1 ou 1-A e de Nota Fiscal Eletrônica- Avulsa- NFA-e nos termos do Art. 4º- A da portaria 180/2019, o produtor terá que providenciar o uso de sistema eletrônico emissor de nota fiscal para efetuar a emissão do documento fiscal, pois o Sefaz não mais disponibilizará a emissão da NFA-e pelo site da Sefaz no login do contribuinte.
A obrigatoriedade do uso na nota fiscal eletrônica para o produtor rural se deu no ano 2019 pelo decreto 1709/2018, em que o credenciamento de ofício pela Sefaz era para o produtor ultrapassasse a quantidade de 30 notas fiscais emitidas no ano anterior, com a portaria 178/2021, os demais produtores independente do total de notas emitidas terão que notas pelo sistema eletrônico.
Fonte: Assessoria Sucote
Site pesquisados: http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao