A Lei n° 13.103/2015, trouxe regras para a renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), e estabeleceu condições que qualificam o exercício da profissão motorista, que atua no transporte rodoviário de cargas e passageiros.
Uma das condições apresentadas pela referida lei, é a obrigatoriedade do exame toxicológico, com a finalidade de detectar se o civil fez uso de alguma substância psicoativa, que comprometam a capacidade de condução do veículo.
Assim está escrito no art. 5º “Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de lº de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168 …………………………………………………………….
- 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
- 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR).
O Exame toxicológico é obrigatório para motoristas habilitados nas categorias C, D e E, para obter ou renovar sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e para que possam ser admitidos e demitidos. Para fins de contratação CLT (Consolidação de Leis do Trabalho), o exame toxicológico deve ser feito para funcionários que exerçam as funções de: motorista de ônibus rodoviário e urbano, motorista operacional de guincho, motoristas de caminhões e carretas, motorista de ambulância, sejam eles feitos para fins de admissão, desligamento, ou feito o exame periódico pelo tempo de serviço prestado na empresa.
Caso o exame não seja realizado, será considerado infração gravíssima segundo a Lei n° 14.071/20, tendo como penalidade multa atualmente o valor de R$1.467,35 reais e suspensão do direito de dirigir por três meses, essa regra também se aplica ao condutor que exerce atividade remunerada e não realizou o exame toxicológico.
Para que o exame seja realizado, são coletadas amostras de cabelo ou pelo, tendo no mínimo 4 centímetros. Sendo nele possível adquirir mais informações do que nos exames tradicionais de sangue ou de urina por exemplo, identificando se há ou não a presença de entorpecentes.
São substâncias especificas procuradas no respectivo exame, sendo elas:
- Anfetamina
- Cocaína e derivados
- Codeína
- Ecstasy
- Maconha e seus derivados
- Metanfetaminas
- Heroína
- Morfina
A legislação regulamenta uma necessidade de controle nas incidências de imprudência no trânsito, visto que, ela objetiva inibir que motoristas façam o consumo de substâncias, que prejudicam a boa condução do veículo, proporcionando segurança nas estradas.
No país, a cada dia eleva-se a frota de caminhões em trânsito nas rodovias federais e estaduais, que segundo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no levantamento realizado no último senso disponível de 2020, chega a 2.879.080 caminhões que compõe a frota no Brasil, e bem por essa ascensão, surge novas regras e formas de controle. Como por exemplo:
Regras De Renovação De CNH E Periodicidade Do Exame Toxicológico:
- Os condutores com idade inferior a 50 anos, deverão renovar sua CNH a cada 10 anos, sendo feito exame toxicológico periódicos a cada 2 anos e 6 meses;
- Os condutores com idade igual ou superior a 50 anos, e inferior a 70 anos terão a obrigatoriedade de renovar sua CNH a cada 5 anos, tendo os exames toxicológicos feitos a cada 2 anos e 6 meses;
- Os condutores com idade superior a 70 anos deverão renovar sua CNH a cada 3 anos, e os exames toxicológicos periódicos devem ser realizados no momento da renovação da CNH;
Quais as consequências caso o exame seja positivo?
Caso o exame Toxicológico resulte em positivo para as substâncias citadas anteriormente, o pedido de emissão ou renovação das categorias C, D e E, é negado, a CNH do condutor ficará suspensa, podendo realizar novo exame após 90 dias.
Em caso de resultado positivo na admissão, o Ministério do Trabalho determina que o resultado do exame não pode ser utilizado como critério para decidir ou não a aptidão do trabalhador, porém, cabe ao empregador tomar ciência do fato e devidos cuidados quanto a execução da atividade.
Em casos de resultado positivo na Demissão, a lei não faz vinculação sobre isso, por tanto a empresa não fica impedida de demitir o empregado.
Já em exames periódicos, caso o resultado seja positivo, cabe a empresa reorganizar a gestão da atividade com o empregado.
Fonte: Assessoria Sucote
Sites pesquisados
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pesquisa/22/28120