O Ato Declaratório Ambiental – ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
A declaração eletrônica (ADAWeb) deve ser preenchida e transmitida ao IBAMA pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR. Para o correto preenchimento do ADA é necessário antes ter feito o CAR, pois nele já constam as informações detalhadas das áreas e condições de uso, bem com as delimitações e coordenadas geográficas.
O objetivo do ADA é fazer com que os proprietários rurais, ao protegerem suas florestas ou vegetações naturais, usufruam de uma alíquota do ITR menor, caracterizando então um benefício. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas nativas e fauna associada, bem como, a sua recuperação e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.
Por outras palavras: O Ato Declaratório Ambiental – ADA é um documento apresentado pelo proprietário (ou possuidor) rural por intermédio de formulário próprio, contendo informações sobre o imóvel rural e sobre o proprietário (ou possuidor) do mesmo, discriminando as áreas de preservação e conservação ambiental ali existentes, entre outras. O documento deve ser obrigatoriamente preenchido pelos declarantes de imóveis rurais que,
Benefícios do ADA:
- Redução do ITR por intermédio do DIAT/ITR, a partir de 1.997, pela isenção prevista na Lei nº 9.393/96.
As áreas protegidas declaradas no ADA são deduzidas da área tributável do imóvel rural, reduzindo a base de cálculo do ITR e, consequentemente, o valor do imposto a ser pago.
- Reconhecimento de Práticas Sustentáveis*:
A emissão do ADA é um reconhecimento de que o produtor rural está cumprindo suas obrigações ambientais, o que pode ser vantajoso em processos de certificação e na obtenção de financiamentos.
O ADA deve ser renovado anualmente para que os benefícios fiscais continuem a ser aplicáveis. A renovação também é feita através do sistema do IBAMA. Manter as áreas de preservação permanente e reserva legal em conformidade com as normas ambientais é crucial para a emissão e manutenção do ADA.
A proteção Ambiental, é um tema relevante alvo de vários debates, questionamentos, criações e modificações de leis. É um tema muito pertinente que há anos tem sobre si, a atenção do Congresso Nacional. O ADA em questão, teve várias modificações desde a sua criação em 1981 com a Lei 6.938/81.
Atualmente, a Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, modificou o Código Florestal Brasileiro ao acrescentar o § 5º ao artigo 29 da Lei nº 12.651/2012. Essa alteração permite que os produtores rurais utilizem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a apuração da área tributável do imóvel rural para fins do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Para o ano de 2024, ainda é obrigatório o Ato Declaratório Ambiental, conforme Art. 6º da Instrução Normativa 2206 de 24/07/2024, “Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama o Ato Declaratório Ambiental – ADA a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente”.
O descumprimento das obrigações ambientais pode resultar na perda dos benefícios fiscais e em penalidades. Aconselhamos os produtores rurais a buscar orientação técnica para garantir que todas as exigências sejam cumpridas adequadamente e que os processos de renovação cadastral dos imóveis sejam efetivados, para que possam usufruir de todos os benefícios existentes.
Fonte: Assessoria Sucote