A criação do ITR foi através da presunção de que as terras rurais fossem tributadas, desde a Constituição Federal de 1891 e posteriormente pela Constituição de 1988, o objetivo é fomentar a produtividade agrícola, utilizando-a como forma de desestimular a conservação de propriedades improdutiva).
Dessa forma o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo estabelecido constitucionalmente e dever servir de ferramenta ativa, para forçar os proprietários de terras rurais a cumprirem a sua função social da propriedade que, por vez, necessita, efetivamente, ser ensejada e fiscalizada.
O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União Federal, desde a emenda de 10/11/1964, ainda que mantendo parte do resultado de sua arrecadação para os municípios.
A base de cálculo para o imposto territorial rural é o Valor da Terra Nua (VTN).
O Valor da Terra Nua (VTN) é um valor essencial para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no Brasil, que tem como base legal a Lei nº 9.393 de 19 dezembro de 1996. Disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, em conjunta com a Norma Técnica 14.653/2004 – Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O VTN representa o valor de mercado do terreno, excluindo as benfeitorias, culturas permanentes ou temporárias, pastagens, florestas plantadas e as outras melhorias introduzidas pelo proprietário e deve ser atualizado anualmente.
O valor é baseado em dados regionais, considerando a média dos valores praticados no mercado de terras rurais em cada município. Estes dados são fornecidos pelos municípios e são utilizados pela Receita Federal para validar as declarações dos contribuintes.
A Receita Federal pode questionar os valores declarados pelos contribuintes e solicitar comprovações adicionais, utilizando informações de mercado e dados fornecidos pelos municípios, tendo em vista que os valores informados pelos municípios, são considerados valores mínimos aceitáveis.
A subavaliação do VTN pode levar a autuações fiscais e penalidades. Áreas de preservação permanente, reservas legais e outras áreas protegidas constantes no Cadastro Ambiental Rural (CAR), impactam diretamente na base de cálculo tributada do VTN declarado e trazem reduções tributo.
É muito importante saber, que para aqueles imóveis adquiridos a partir de 1997, o Valor do VTN é considerado o valor do custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital no caso de venda.
Manter o VTN atualizado e corretamente declarado é fundamental para a conformidade fiscal e para evitar penalidades. Produtores rurais devem estar atentos às orientações da Receita Federal e dos órgãos municipais para garantir que o valor declarado reflete fielmente o valor de mercado da terra nua. Conforme lei 9.393 de 19 de dezembro de 1.996, Art. 19
“A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação”.
Nossa orientação para os proprietários rurais é que se informem sobre suas responsabilidades, pois ao homem foi dado o direito de propriedade. E este direito amplo da pessoa em relação à coisa, está submetido ao domínio do titular, empregando-se a este também responsabilidades. Traduz-se na disposição do art. 524 do Código de 1916: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem injustamente o possua”.
O Prazo de entrega do ITR do ano 2024 acaba em 30 de setembro, evite multas e tenha em mãos sempre a certidão de regularidade.
Fonte: Sucote Assessoria