O que é Saúde e Segurança do Trabalho?
Podemos definir Segurança do Trabalho, como todas as medidas que são adotadas em empresas visando minimizar os acidentes de trabalho, as doenças ocupacionais e, assim, proteger a integridade do profissional no ambiente de trabalho. Com as medidas adotadas atraves dos planos de Saúde e Segurança do Trabalho, os trabalhadores passam a ter melhores condições de realizar suas atividades.
Por meio de levantamentos técnicos os profissionais responsáveis pela Segurança do Trabalho, analisam a exposição dos trabalhadores no seu ambiente laboral, reconhecem os riscos que possam ocasionar um acidente de trabalho ou levar a uma doença ocupacional e desenham ações para prevenir acidentes e para maximizar a qualidade de vida entre os colaboradores.
A principal finalidade da Segurança do Trabalho é promover a qualidade de vida no ambiente laboral e evitar acidentes de trabalho ou doenças que possam ocorrer pelo exercício diário da atividade na corporação, como aquelas que provocam lesões no corpo ou perturbação funcional que limita ou reduza a capacidade laboral, permanente ou temporária, ou que, em casos mais graves, cause a morte.
Existem vários documentos para atender às exigências legais da Segurança do Trabalho. A seguir, citamos os principais e obrigatórios, indiferente da atividade – já que pode haver necessidade de outros documentos para atividades específicas:
- Programa de Riscos Ambientais — PPRA
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
- Atestado de Saúde Ocupacional – ASO
- Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (emitida somente em casos de acidente)
- Análise Ergonômica do Trabalho – AET
De acordo com a legislação, as empresas estão obrigadas a fazer os programas de Saúde e Segurança do Trabalho, e para facilitar os enquadramentos, a legislação foi separada em uma tabela oficial por grupo e de acordo com o grupo ao qual pertence a empresa deve enviar ao governo os eventos necessários.
Atualmente o sistema do governo recebe as informações das empresas atraves da plataforma do e-Social e este possui um cronograma de implantação que é fornecido pelo governo, neste cronograma os eventos devem ser gerados e enviados dentro de seus respectivos prazos, por fase e por grupo.
O prazo para apresentação dessas informações SST são:
S-2210 – Até primeiro dia útil após ocorrência ou, em caso de óbito, de imediato
S-2220 – Até o dia 15 do mês seguinte ao exame.
S-2240 – Até o dia 15 do mês seguinte ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador.
OS EVENTOS DA 4ª FASE REFERENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, SÃO:
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho.
As datas não são os prazos finais, mas sim o a abertura da obrigatoriedade de envios. Os prazos são de acordo com cada evento. Ou seja, a partir do dia 13/OUT/2021 os eventos S-2210, S-2220 e S-2240 deverão ser enviados para as empresas do Grupo 1.
Vale ressaltar que estas são as datas de início dos envios e a partir destas datas descritas no cronograma é que os respectivos eventos terão a obrigação de serem enviados, sem necessidade de envio retroativo das informações.
Mas afinal que obrigações são essas?
De acordo com a Consolidação das Leis do trabalho – CLT – Art. 157. Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
A Consolidação das Leis do Trabalho na Seção XIII, trata das Atividades Insalubres ou Perigosas e assim está escrito no Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
E assim a Consolidação da Leis Trabalhistas determina em seu Art. 190 que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersoides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
E ainda no Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1o O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2o O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3o Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho, também traz penalidades para quem não cumprir as exigências dos programas:
SEÇÃO XVI – Das Penalidades Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2o , parágrafo único, da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor. 42Consolidação das Leis do Trabalho Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Por isso é muito importante que as empresas tenham sempre atualizados os programas e os laudos que demonstram a exposição dos agentes nocivos, e eles e são evidenciados pelos laudos do PPRA e PCMSO.
A legislação vigente não prevê para movimento a exposição agentes nocivos sem que haja os laudos de PPRA e PCMSO.
FONTE: Assessoria Sucote
https://sistemaeso.com.br/blog/esocial/eventos-de-sst-do-esocial
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535468/clt_e_normas_correlatas_1ed.pdf