Alteração de prazos para cancelamento de nota fiscal eletrônica – MT

A Secretaria de Fazenda (Sefaz), por meio de sua Portaria 160/2021, publicada no Diário Oficial no dia (16.09), que por sua vez atualiza algumas regras e procedimentos para emissão e utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) assim como também do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no Estado de Mato Grosso. Esse dispositivo ajusta a legislação e substitui as Portarias 163/2007 e 14/2008.

Seção I – Cancelamento da NF-e

Art. 22. Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 23.

Seção II – Cancelamento Extemporâneo da NF-e

Art. 25. Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal Eletrônica”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.

Dentre as principais atualizações que a nova legislação apresenta estão o novo prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, que passa ter um prazo maior, de até oito horas, contados a partir da autorização de concessão de uso, pois antes esse prazo era de apenas duas horas.

O cancelamento extemporâneo, que e um recurso utilizado quando o contribuinte perde o prazo para efetuar o cancelamento, também terá um novo prazo, que passam a ser contados não em dias corrido e sim em dias úteis.

O pedido de cancelamento deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da autorização do uso da NF-e. Em seguida, o pagamento da Taxa de Serviço Estadual (TSE) deve ser feito até o 4º dia útil, contado a partir do pedido de cancelamento, que será efetivado pelo emitente até o 12º dia útil do mês subsequente ao da autorização do uso da NF-e.

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=420323

https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/16483#/p:18/e:16483?find=160__2021-sefaz

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