Entrará em vigor em outubro de 2022 o Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (Renagro), regulamentado pelo Decreto Federal 11.014 de 2022. O objetivo é ter controle sobre os veículos agrícolas tanto maquinários, quanto de tratores no território brasileiro, proporcionando maior segurança para o produtor rural na comercialização do bem e em caso de furto facilitará na identificação do mesmo.
O Decreto Federal 11.014 e seus respectivos artigos, tratam sobre a responsabilidade, obrigatoriedade e demais informações e requisitos sobre a obrigatoriedade do Renagro.
O Art. 4º informa que, no registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola ou executar trabalhos agrícolas no Renagro é:
I – Obrigatório para os que transitarem em via pública; e
II – Facultativo para os que não transitarem em via pública.
Já no Art. 5º trata da reponsabilidade do registro no Renagro de tratores e de máquinas agrícolas, que é de obrigação do proprietário.
O documento é gratuito conforme Art. 6º do Decreto, com informações sobre o veículo, do proprietário, sendo valido por todo território brasileiro, em formato físico ou digital.
Cada trator ou máquina agrícola terá um código Renagro único e inalterável.
Os requisitos para registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro são:
I – cadastro válido e ativo do proprietário no sistema Renagro;
II – pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado; e
III – análise documental do trator ou da máquina agrícola.
Para efetuar o registro de proprietário no Renagro, será necessário o preenchimento de informações pessoais. Os tratores e maquinas agrícolas produzidos ou importados na base nacional deverão ter suas informações pré-cadastradas pelos fabricantes, importadores ou agentes autorizados, sendo o informados o modelo, ano de fabricação, código do chassi, entre outros dados do veículo, logo após será feita a análise documental para registro do trator ou da máquina agrícola.
Conforme o Art 17. Para validar o pré-cadastro e solicitar o registro do trator ou da máquina agrícola, o proprietário deverá realizar o aceite por meio do sistema Renagro, após o processo de registro o proprietário terá acesso ao documento por meio do sistema Renagro.
Conforme descrito no Art. 19 o veículo pode ser transferido através do sistema Renagro, diretamente pelo proprietário atual para o novo proprietário, após realizada a transferência o novo proprietário terá trinta dias para realizar aceite em sua conta no sistema.
Caso o novo proprietário não realize o aceite no prazo o registro do trator ou da máquina agrícola ficará bloqueado e o documento Renagro ficará indisponível e será vedada ao proprietário nova alteração do registro e o trator ou máquina agrícola permanecem registrado em nome do proprietário anterior. Para efetuar o desbloqueio, o novo proprietário terá de realizar solicitação, por meio do sistema Renagro, para o administrador do sistema.
A baixa do veículo pode ser realizada no Renagro em casos de roubo, furto, perda ou destruição total do bem, mediante a apresentação do boletim de ocorrência.
Fonte: Assessoria Sucote
sites pesquisados
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11014.htm
http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php
https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas
O maquinário agrícola que pertence a uma Prefeitura, também deverá fazer o Licenciamento? quais os documentos?
Ola Marcio A Testoni, obrigada por interagir.
Sobre o registro no Renagro conforme “Art. 9º É obrigatório o porte do documento do Renagro quando o trator ou a máquina agrícola estiver transitando em via pública”. Por tanto, para equipamentos e máquinas utilizadas para operações públicas fica facultativo.