DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA LOCAÇÃO DE BENS

É comum as pessoas pensarem que a locação de bens móveis é uma prestação de serviços, no entanto, não se trata de prestação de serviços, há apenas empréstimo do bem, sem serviços a ele associado. E isso muda muito em relação ao tratamento fiscal e tributário.

A Constituição Federal determina que compete aos municípios a regulamentação sobre as atividades de prestação de serviços e, para tanto, existe uma norma federal, a Lei Complementar 116/2003, publicada com a finalidade de estabelecer normas padrões aos municípios quanto à regulamentação das atividades de prestação de serviços e cobrança do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).

Com base no entendimento acima, em que a locação constitui a disponibilização de um bem sem a necessidade de prestação de um serviço e por meio da Solução de Consulta Cosit nº 295/2014, a Receita Federal manifestou entendimento importante, acerca da não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em certas operações:

“O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial. ”

Portanto, na locação de bens sem qualquer serviço a ele associado, a empresa locadora não se obriga a emitir nota fiscal de prestação de serviços, devendo o contratante considerar válido a apresentação de recibo, fatura ou documento equivalente que permita a identificação das informações básicas sobre a operação (data, nome do locador e locatário, valor, etc.). O recibo é útil para controle financeiro e deve ser regido por um contrato, para que sejam prestadas as informações corretas ao fisco e, assim, seja evitado qualquer problema com a lei.

As atividades de locação de bens móveis, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS, conforme inciso V do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006:

V – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS.

Assim, mesmo sem a emissão de uma nota fiscal de serviço, não haverá omissão de receita, pois o contribuinte pagará o imposto sobre o faturamento recebido através da emissão dos recibos/contratos de acordo com sua tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real).

 

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