NÃO PAGUE FÉRIAS EM DOBRO! ELABORE UM CRONOGRAMA

Como está a programação de férias para os trabalhadores de sua empresa?

Na data de 05 de agosto de 2022, O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou a sumula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelecia a obrigatoriedade do pagamento das férias em dobro devido ao atraso no pagamento da remuneração do período concedido. O entendimento do TST era de que, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.

Exemplo, o empregado cujo o período aquisitivo de férias concedida, com início na data de 08 de agosto de 2022, com pagamento na data de 05 de agosto de 2022.

Contudo, após o STF efetuar a mudança na sumula, o pagamento das férias poderá ser feito na data do início do gozo.

Súmula n° 450 do TST foi declarada inconstitucional pelo STF em 05 de agosto de2022, através da ADPF n° 501. Dessa forma, deixa de ser devido o pagamento em dobro das férias quando pagas em atraso, quando concedidas em época própria.

Essa regra só é válida para as férias que são pagas fora do prazo de dois dias que antecede o período e gozo, concedido pelo empregado, conforme determina o artigo 145 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1.943.

“Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias”.

Isso não vale para as férias que forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 da CLT, o empregador pagará sim em dobro a respectiva remuneração.

“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, além de estar sujeitos à outras penalidades conforme determinação da lei.

“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • 2º – A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo”.

Nossa sugestão para as empresas, é que estas tomem os cuidados necessários ao controle e à programação de férias dos empregados, pelas seguintes razões:

  1. Legislação trabalhista é clara em relação às penalidades, caso seja descumprida;
  2. Se atentar para os prazos, de forma a não perder períodos aquisitivos e concessivos, ou para isso não acontecer se obrigar a liberar o empregado em períodos não favoráveis para a empresa;
  3. Elaborar uma política interna clara sobre as férias, para que todos os envolvidos possam se programar em períodos que lhes satisfaçam, sem custos adicionais;
  4. Delegar para uma pessoa ou uma equipe, vai depender da necessidade, a responsabilidade de cuidar do setor de gestão de pessoas, de forma que sempre que necessários os envolvidos saibam onde podem tirar suas dúvidas, fazer programações e solicitações de alterações, caso se necessário.

Caso tenham dúvidas sobre elaboração de cronograma de férias, sintam-se a vontade para nos procurar, temos um departamento que cuida especialmente do setor de gestão de pessoas e trabalhamos de forma a oferecer essa assessoria tanto preventiva, quanto reativa.

Fonte: Assessoria Sucote

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