O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é calculado sobre a folha de salários dos empregadores e pago pelo empregador, num percentual que varia entre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
A alíquota do FAP varia anualmente, pois é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. De forma que as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. E para as empresas que não registram acidente recebem como bonificação uma redução de 50% da alíquota.
Para estabelecer em que alíquota a empresa está enquadrada, todo ano o ministério do trabalho e a previdência social, com bases nos registros atribui as alíquotas e disponibilidade no sistema o novo índice para que as empresas, tomem conhecimento e se atualizem para o ano seguinte. E caso queira contestar, também poderão fazer em tempo.
Neste ano por exemplo, e conforme a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 21, de 03 de agosto de 2022, será disponibilizado no dia 30 de setembro de 2022, Fator Acidentário Previdenciário – FAP em 2022, com sua vigência para o ano de 2023, que poderão ser acessados nos sítios da Previdência Social e nos sítios da Receita Federal do Brasil – RFB. E também serão disponibilizados os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 2.3, calculadas em 2022 considerando informações dos bancos de dados de da Previdência social dos anos de 2020 e 2021, que serão disponibilizados nas plataformas dos sistemas previdenciários.
A consulta destas informações e extremamente restrita, suas empresas só terão acesso a essas informações através de uma senha que a própria empresa cria (https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml), podendo assim ser consultadas os seus respectivos valores.
O Fator Acidentário Previdenciário – FAP atribuídos aos estabelecimentos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão ser contestadas perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, somente por meio eletrônico, através de um formulário que deverá ser disponibilizado nos sítios da Previdência Social e RFB. Essa contestação deverá ser exclusivamente, sobre razões relativas à divergência quanto aos elementos que compõe o calculo do FAP. Os elementos deverão ser identificados, conforme abaixo descrevo, sob pena de não conhecimento da contestação. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro a 30 de novembro de 2022. O resultado será divulgado no sitio da Previdência e o inteiro teor da decisão será nos sítios da previdência de da RFB com acesso restrito.
Fonte: Assessoria Sucote