O Imposto Territorial Rural (ITR) é tributo federal que deve ser pago anualmente pelo proprietário de imóvel rural. Seu valor é determinado de forma proporcional ao tamanho da área da propriedade e é reduzido de acordo com o cumprimento das funções da propriedade rural e seu grau de utilização.
Apurado através de Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), onde são informados os dados do imóvel, tanto em relação ao cadastro do proprietário, aos dados ambiental, à destinação de uso, os valores de venda total do imóvel, bem como a distribuição desses valores em relação as benfeitorias e também é declarado o valor da terra nua (VTN), sendo que deste valor, será descontado os valores correspondente as áreas relacionadas como utilização ambiental.
O prazo de entrega da DITR no exercício de 2022 começa no dia 15 de agosto e termina em 30 de setembro. O objetivo do envio do DITR é assegurar a regularidade da propriedade rural perante os órgãos federais.
Conforme a Instrução Normativa RFB 2.095/2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 26 de julho deste ano em seu Art. 2° traz quem está obrigado a apresentar a declaração do imóvel rural, exceto o imune ou isento, como descrito abaixo:
A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
A pessoa física ou jurídica que, entre 1° de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido: a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto; e nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
O valor do ITR pode ser pago em até quatro parcelas, com valor mínimo de R$50,00, onde a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de setembro. Se o valor for inferior a R$100, deve ser pago em cota única. As demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
São imunes do ITR, a pequena gleba rural; os imóveis rurais: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei e das entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
São isentos do ITR, o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento; II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e III – os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.
O atraso no envio do DITR está sujeito ao contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, o valor da multa não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas, conforme Art. 10 da IN RFB 2.095/2022.
Fonte: Assessoria Sucote
Sites pesquisados:
Receita Federal