Livro Caixa Digital do Produtor Rural – Uma obrigação ou um benefício?

Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é um método de escrituração da atividade rural, exercida por pessoas físicas (produtor rural). Nele deve constar a movimentação financeira de receitas e despesas da atividade, incluindo é claro, os investimentos, o custeio e outras movimentações que forem necessárias para a movimentação operacional rural.

Este livro é exigido de acordo com a instrução normativa RFB nº 1848 de 28 de novembro de 2018, que alterou o artigo 18 da lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 e também o Art. 60 do Decreto 3.000 de 26 de março de 1.999 (Regulamento do Imposto de Renda), que regulamentam a apuração dos resultados da exploração da atividade rural.

Assim diz o Art. 18 da Lei 9.250/1995

“Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

  • 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
  • 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário”.

E de acordo a competência atribuída à Receita Federal de exigir documentos que atendam a necessidade da administração pública e sua efetiva fiscalização, conforme artigo 16 da lei 9.779 de 19 de janeiro de 1.999. “Art. 16.  Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”.

E tendo em vista que, todo produtor rural no caso de o resultado ser negativo (prejuízos), tem o direito de compensar esse resultado em resultados positivos futuros, é necessária uma escrituração de forma cronológica e organizada para que seja demonstrada a apuração idônea da atividade.

Lei 9.250/1995 “Art. 19. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendários anteriores.

Parágrafo único. A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar”.

A Instrução Normativa nº 83 de 11 de outubro de 2001, instrui sobre a apuração do resultado da atividade rural e o limite para quem está obrigado a entregar o LCDPR.

“Art. 1º O resultado da atividade rural, apurado pelas pessoas físicas, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário”.

E considera atividade rural como sendo a exploração agrícola, pecuária, exploração de atividade vegetal e animal, na forma no Art. 2º:

 “Art. 2º Considera-se atividade rural:

I – a agricultura;

II – a pecuária;

III – a extração e a exploração vegetal e animal;

IV – a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

V – a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria”;

Quem está obrigado?

“Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1903, de 24 de julho de 2019)

O prazo final para entrega e o mesmo de entrega do Imposto de Renda pessoa Física, prazo esse determinado todo ano pela Receita Federal, a entrega deve ser feita via Certificado Digital até o dia 29/04/2022, para este ano.

A não entrega no prazo, o contribuinte ficara sujeito a multas previstas no artigo 57° da Lei 12.873 de 24 de outubro de 2.013.  As multas podem ser a partir de R$ 100,00 por mês de atraso, por CPF, em alguns casos e passando para R$ 500,00 por mês, caso o produtor não atenda à primeira notificação da Receita Federal ou não prestar esclarecimentos nos prazos estipulados. E ainda pode passar para até 3% do valor das transações feitas em caso de informações incompletas ou incorretas.

Inclusive podem ser aplicadas ao produtor ou aos responsáveis tributários pela informação.

Se tem dúvidas sobre essa obrigação, não hesite em procurar o contador para melhorar a qualidade das informações a serem prestadas à Receita Federal.

Fonte: Assessoria Sucote

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