O ADA – Ato Declaratório Ambiental é um documento de cadastro das áreas do imóvel rural declarado junto ao órgão do IBAMA, que visa áreas de interesse ambiental no qual integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e tem como intuito a preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental que favorece a qualidade de vida a todos envolvidos, pois visa assegurar melhores condições para o desenvolvimento socioeconômico que tem como objetivo a proteção da dignidade da vida humana. Este Ato Declaratório Ambiental (ADA) sancionado pela Lei n° 6.938/1981, sendo obrigatório através da Lei 10.165/2000.
Quem está obrigado a declarar?
Está obrigado declarar o ADA, as pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Cadastro Técnico Federal, proprietário rural independentemente do tamanho do imóvel rural, que lança no DIAT/ITR, áreas de interesse ambiental e não-tributáveis, como APP (Área de Preservação Permanente), Reserva Legal, Servidão Ambiental, Área de Declarado Interesse Ecológico, RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural), Área Coberta por Florestas Nativas e Áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas, como também áreas no qual a Receita Federal do Brasil permite o benefício da isenção do pagamento do ITR.
Quando deve declarar o ADA?
A declaração do ADA IBAMA acontece anualmente, no período de 1º de janeiro até 30 de setembro de cada ano. Isso já acontece desde 1997. Para a declaração do ADA, primeiramente, deverá o proprietário do imóvel rural ter um cadastro prévio, chamado CTF (Cadastro Técnico Federal), que é feito dentro do próprio site do IBAMA, Finalizado o CTF, acesse a área de declaração do ADA IBAMA, através de senha própria, senha do portal gov.br ou até mesmo via certificado digital. https://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php. Dentro dessa área, é possível preencher os dados do imóvel rural, do proprietário e principalmente da distribuição da área do respectivo imóvel rural. Ao concluir, basta enviar a declaração e será emitido um recibo de entrega, junto às informações declaradas.
Cabe ressaltar que é necessário declarar primeiramente o ADA IBAMA, e depois o ITR, pois será necessário incluir na declaração de ITR o número do recibo gerado pela entrega do ADA IBAMA. Mas lembre-se de declarar o ADA IBAMA com as mesmas informações a serem prestadas na declaração de ITR, para assim evitar malha fina e outras possíveis penalidades pecuniárias. Na dúvida de como declarar, não hesite: melhor ter a orientação de um contador ou escritório de contabilidade capacitado para a entrega do ADA IBAMA para lhe auxiliar. Para declarar o ADA, informe CPF/CNPJ e sua senha na página de acesso aos Serviços do Ibama.
Benefícios do ADA?
Este ato sancionado possibilita ao proprietário rural uma redução sobre o Imposto Territorial Rural (ITR) que em alguns casos pode chagar em até 100% quando esse for declarado no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR), ainda com esse benefício busca estimular a preservação assim como a proteção da flora e das florestas nativas e da fauna, bem como, a sua recuperação e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida. Fazendo com que os proprietários rurais, ao protegerem suas florestas ou vegetações naturais, usufruam de uma alíquota do ITR menor, caracterizando um enorme benefício, conforme determina o Código Florestal. Oportunidade essa que têm os proprietários rurais de economizar recursos financeiros e naturais.
Assessoria Sucote
Fontes de pesquisa:
http://www.ibama.gov.br/imovel-rural/ato-declaratorio-ambiental-ada/o-que-e-o-ada
https://verticemt.com.br/2020/08/28/entrega-do-ato-declaratorio-ambiental-ada-vai-ate-dia-30-09/