Qual a diferença entre a Insalubridade e a Periculosidade?
Conceito de Insalubridade: a CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas) no artigo 189 define como insalubre, toda atividade que por sua condição, natureza ou método exponham o empregado a agente nocivos, acima da tolerância permitida, levando em consideração o tempo de exposição e a intensidade de cada risco, ou seja, a atividade insalubre é aquela que expõe do trabalho a riscos, que excedem os limites de intensidade e tempo de exposição determinados pelo Ministério do trabalho.
A atividade insalubre está ligada a fatores que a longo prazo podem resultar em danos à saúde do trabalhador. A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) minimiza e até mesmo elimina estes danos, pois, o uso do EPI e a conservação do ambiente de trabalho (máquinas revisadas, limpeza do ambiente, medidas de segurança, entre outros) diminuem a intensidade do risco.
O Ministério do Trabalho, assegura o pagamento mensal do adicional de Insalubridade, compondo a remuneração do empregado, de acordo com o grau de risco, proporcional ao salário mínimo vigente.
10% grau mínimo de risco;
20% grau médio de risco;
40% grau máximo de risco.
Conceito de Periculosidade: o artigo 193 da CLT, determina como periculosidade as atividades de exposição permanente a riscos elevados, ou seja, o risco que o empregado está exposto é constante e de grau superior ao limite, especificando as funções que apresentam esta característica, sendo elas: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e trabalhadores em motocicletas.
O pagamento do adicional de periculosidade corresponde a 30% do valor do salário contratual.
A avaliação da função e grau de risco, é definido pelo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), programa de saúde e segurança do trabalho elaborado pelo Engenheiro de Saúde e Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. A extinção destes adicionais ocorre quando o risco é eliminado.
É importante que o empregador esteja com o programa de Saúde e Segurança do Trabalho atualizado de acordo com o quadro de funções e disponibilize os EPI’s adequados. Isso porque o trabalhador que exerce função em ambiente insalubre ou periculoso, tem direitos a aposentadoria especial.
A aposentadoria especial pode acontecer, de forma a reduzir o tempo de contribuições, por trabalhadores que ficaram expostos de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos, que prejudiquem a saúde e a integridade física. Para estes o tempo de contribuição poderá se de 25, 20 ou 15 anos, lembrando sempre que é necessário idade mínima de 60 anos para aquelas atividades que reduzem o tempo em 25 anos de contribuição.
Nossa orientação para o empreendedor é que fique atento, às condições do ambiente de trabalho e que não assume responsabilidades sozinho, pois para isso estão disponíveis os engenheiros de segurança de trabalho e as empresas de medicina do trabalho. Elas têm capacidades técnicas para avaliar, laudar e dar segurança nas condições do ambiente de trabalho, além de lhe ajudar a criar um ambiente com layout adequado com o fluxo de execução das rotinas, o que consequente, melhora as condições para os trabalhadores.
Fonte: Assessoria Sucote
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