FÉRIAS COLETIVAS E RECESSO – DESCANSO DE FINAL DE ANO

Final do ano está se aproximando, e muitas empresas escolhem tirar um período de descanso coletivo, ou seja, fecha as portas para que todos possam gozar das festas de final de ano com seus familiares e amigos, incluindo viagens e passeios.

Essa modalidade de descanso para os trabalhadores é chamada de férias coletivas, ou seja, férias coletivas é um afastamento do trabalho de forma simultânea, por todos os empregados da empresa ou de um determinado setor, independentemente de ter completado o período aquisitivo.

Para usufruir da modalidade de férias coletivas a empresa precisa estar atenta na programação das datas aos quais pretende gozar, tendo em vista que, ela deverá comunicação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como ao sindicato da classe de trabalhadores, com prazo mínimo de quinze dias de antecedência ao início do gozo.

Já analisando de forma interna, as férias coletivas devem ser pronunciadas na empresa como uma cultura aos empregados, desde a admissão, gerando neles a expectativa do descanso no período especifico.

Caso a empresa resolva em algum ano esporádico usar essa modalidade, devido à baixa demanda de trabalho, ou qualquer outra situação, ela deverá comunicar aos empregados em forma de acordo coletivo com no mínimo trinta dias de antecedência.

O importante tanto para a empresa, quanto para o empregado, no momento acordo em relação as modalidades de férias, e principalmente em relação às férias coletivas, é que todos terão direitos as férias no mesmo período, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo. E além disso, a empresa pode mudar o período aquisitivo liquidando os haveres de férias do período total que antecedeu o início das férias coletivas, ou seja, inicia nova contagem de período aquisitivo, não tendo mais como base a data de admissão.

A modalidade de férias coletiva, para a empresa, é uma opção excelente, no sentido da organização do trabalho, uma vez que, fica resolvido as férias de todos no mesmo período, onde a empresa não terá durante ano a preocupação de programar férias individuais e reposição de pessoas para executar a função de quem saiu de férias.

Isso ainda, reduz muito a possibilidade de pagamento de férias em dobro, por esquecimento ou por falta condições de liberar o trabalhador para o descanso, no período concessivo. Pelo fato das férias já ter sido pagas, antes do início do gozo das férias coletivas.

 

Recesso.

O recesso geralmente é aquela pausa feita por empresas em períodos de comemorações, sendo comum o recesso de fim de ano, ou recesso de carnaval.

Nesse tipo de pausa, a empresa pode escolher quais empregados entrarão em recesso, e esses dias de descanso não são retirados do saldo de crédito de férias do empregado, e também por isso, o empregador não precisa pagar o adicional de férias.

Muitas são as dúvidas sobre férias, pela complexidade do assunto, nós estamos preparados para responde-las, podem entrar contanto fazendo seu questionamento, que será para nós um prazer em atendê-los.

 

FONTE: Assessoria Sucote

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