DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA

O décimo terceiro salário se tornou obrigatório desde 1962 pelo presidente do Brasil na época, João Goulart e teve decreto sancionado em 1965 pelo Decreto 57.155/1965, revogado pela atualização da legislação trabalhista pelo decreto 10.584 de 10 de novembro de 2.021. E é um valor pago a mais, anualmente, a todos os trabalhadores que trabalham no regime CLT.

Esse valor extra, entra como um benefício ao qual o trabalhador celetista tem direito a receber todos os anos e seu pagamento é comumente dividido em duas parcelas, conforme artigo 2 da Lei n° 4.749.

“Art – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”.

O que diz a CLT sobre o Décimo salário?

A regulamentação ficou por conta do Decreto 57.155/1965, que diz o seguinte:

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (uns doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

O pagamento desse benefício também está previsto no artigo 7 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VII, reiterando a obrigatoriedade desse pagamento.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 Quem direto a receber o décimo terceiro?

O décimo terceiro salário é um direito de todos que trabalham no regime CLT, ou seja, por carteira assinada. Ele se destina também as seguintes categorias:

Empregados domésticos;

Trabalhadores urbanos;

Trabalhadores rurais;

Aposentados;

Pensionistas.

Cálculo do décimo terceiro salário

Ao optar pela divisão do pagamento do décimo terceiro salário dos trabalhadores, a empresa precisa saber como realizar o cálculo das parcelas para não errar nos valores finais, principalmente quando é proporcional, nos casos do primeiro ano de entrada do trabalhador. Então, é importante ressaltar que a primeira parcela e a segunda parcela têm valores distintos. Além de que na primeira parcela não desconta o valor do INSS do valor do adiantamento.

Valor da primeira parcela

O cálculo do valor da primeira parcela do décimo terceiro é mais simples do que o da segunda.

Isso porque esses primeiros valores a ser pago aos colaboradores não têm descontos – encargos trabalhistas – que incidirão sobre ele, como IR e INSS, por exemplo. Assim, esse valor é maior do que o da segunda parcela.

Valor da segunda parcela

Já a segunda parcela leva em consideração o valor que restou da primeira parcela e sobre ele incidem os encargos trabalhistas. Até por isso, o valor da segunda parcela é menor que o da primeira.

Qual o prazo máximo para o pagamento do Décimo Terceiro?

A primeira parcela do décimo terceiro deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro e a segunda parcela do décimo terceiro deve ser paga até no máximo 20 de dezembro do ano em questão.

Lembrando que a empresa pode realizar o pagamento das parcelas em meses diferentes para os seus colaboradores, sem a necessidade de que os pagamentos sejam realizados no mesmo mês para todos.

Principais regras do décimo terceiro que a empresa precisa se atentar

Sabendo da obrigatoriedade do pagamento do décimo terceiro para os trabalhadores que atuam no regime CLT, é preciso relembrar as regras para o pagamento desse benefício. Entre as principais é possível destacar:

Realizar o pagamento da primeira parcela entre 1º de fevereiro a 30 de novembro;

Realizar o pagamento da segunda parcela até 20 de dezembro;

Se atentar aos acréscimos para o cálculo – das médias de horas extras e adicionais (insalubridade e periculosidade), entre outros acréscimos recebidos durante o ano;

Considerar o valor do salário base do último mês para o cálculo;

Não efetuar descontos na primeira parcela;

Calcular os descontos de INSS e IRRF na segunda parcela.

O não pagamento pode acarretar em multas, penalizações e até processos trabalhistas

O Décimo Terceiro salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários tem como objetivo propiciar aos trabalhadores um Natal com maior fartura e ao mesmo tempo incrementar a atividade econômica através do aumento das vendas no período de festas.

FONTE: Assessria Sucote

https://www.pontotel.com.br/decimo-terceiro/

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