Temos em nossa cartela de clientes várias empresas e profissionais atuantes na área odontológica e é uma satisfação poder atendê-los de forma personalizada, possibilitando atendimento e informações especializadas pertinentes a essas empresas, dando suporte em relação à tributação e ao enquadramento jurídico.
Muitos profissionais da área de odontologia quando nos procuram, vem com as dúvidas recorrentes sobre qual seria a melhor opção para trabalhar.
Seria como pessoa física ou pessoa jurídica?
Onde a tributação é menos onerosa e de forma regulamentada?
Para fazermos essa avaliação, é necessário conhecer os tipos societários inerentes a atividade que será desenvolvida, observadas as legislações vigentes, analisando qual o melhor enquadramento jurídico e o enquadramento tributário.
Aproveitando que nesta semana comemoramos o dia desse profissional, preparamos máterias sobre esse assunto:
Hoje vamos falar de Enquandramento de Natureza Jurídica e amanhã falaremos de Enquadramento de Regime Tributário
Enquadramento de Natureza Jurídica das clínicas odontológicas
Elencamos abaixo as seguintes naturezas jurídicas permitidas a atividade odontológica e seus respectivos órgãos de registro:
Sociedade Empresária Limitada: Sociedade Limitada é uma sociedade contratual personificada, formada por uma ou mais pessoas, visando finalidade de lucro. Na sociedade limitada, o capital social é fracionado em quotas iguais ou desiguais como convencionado em contrato, onde a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social, e os sócios podem ou não executar atividade, ou seja, pode ter sócio apenas investidor. O registro dessa natureza jurídica é feito através da Junta Comercial;
Sociedade em Conta de Participação: são sociedades não personificadas (não possuem personalidade jurídica). A constituição da SCP independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios permitidos no Direito. Entretanto, é recomendável se formalizar por meio de um instrumento no qual se preveja toda a forma atuação pois não há necessidade de registro em qualquer órgão;
Sociedade Simples Pura: têm por objeto o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ou seja, apenas profissionais da área de atuação poderão fazer parte do quadro societário, onde os profissionais compartilham o ambiente de trabalho, mas não participam do patrimônio da clínica em %, normalmente isso acontece nas clinicas que utilizam toda estrutura alugada. O contrato social deverá ser registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
Sociedade Simples Limitada: com a mesma finalidade da Sociedade Simples Pura, a sociedade Limitada deve ser composta tanto por profissionais da mesma área. Podendo ter duas categorias de sócios: aqueles que contribuinte com o capital social com bens e dinheiro, e aqueles que a contribuição consista em prestação de serviço, desde que todos executem a mesma atividade e estejam registrados no mesmo Conselho, no caso das clinicas odontológicas no Conselho Regional de Odontologia (CRO) O registro deverá ser feito em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
Cooperativas: A cooperativa é uma associação de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. O contrato deve ser registrado na Junta Comercial.
O importante a observar na constituição de uma pessoa jurídica a forma de enquadramento societária, por diversas razões, e a primeira delas é que dependendo da forma jurídica há impedimentos de enquadramentos tributários, o que consequentemente, pode diminuir a rentabilidade, pelo acrescimento de alíquotas dos impostos.
Outra razão é a distribuição dos lucros, no caso de sociedade simples, não há lucros a serem distribuídos, por exemplo, pelo fato de que o compartilhamento de despesas e receitas já são efetuadas mensalmente, onde cada profissional retira sua parte. Já no caso das outras modalidades, há compartilhamentos de resultados final de ano, pelo fato da empresa absolver todas as receitas e despesas para posterior demonstração de resultados e pagamentos de lucros ou compensação de prejuízos.
Não perca amanhâ a proxima matéria, mantenha-se atualizado.
FONTE: ASSESSORIA SUCOTE