No Brasil em geral, as pessoas Jurídicas, podem optar pelo regime de tributação que melhor se enquadra em seu ramo de atividade.
São três os principais regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
O Lucro Real é o regime de tributação mais antigo que existe, por se tratar de aplicação de alíquotas com base realmente no lucro da empresa (Receitas menos Despesas), tanto para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quanto para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo que a partir dessas bases faz-se os ajustes previstos em lei – conforme decreto 1598/1977 e Lei 9249/1995.
Essa opção pelo Lucro Real, para fins de tributação é preferível ser adotada quando o lucro efetivo (receitas menos despesas) é inferior a 32% do faturamento do período, que pode ser apurado trimestral ou anualmente.
Esse regime só é obrigatório para as empresas no Ramo de Odontologia no caso de a empresa faturar anualmente valores superiores a 78 milhões.
O Lucro Presumido é o regime de tributação que tem com base para aplicar as alíquotas dos impostos de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quanto para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), um valor presumido com base num percentual estabelecido pela própria lei, que no caso das clinicas odontológicas seria de 32% para aquelas que prestam serviços, sem utilização dos materiais enquadrados na Anvisa (RDC 50/2002), ou ainda 8% para o IRPJ e 12% para CSLL conforme para aquelas que estão enquadradas.
Para se aderir ao regime do Lucro Presumido, a empresa deve faturar até R$ 78 milhões. Não depende do custo da folha de pagamento e a carga tributária varia entre 13,33 a 16,33% incluindo PIS/Cofins/IRPJ/CSLL e ISS.
O diferencial deste regime é que este percentual (13,33 ou 16,33%) incide sobre a base de cálculo do Lucro presumido, que é de 32% sobre o faturamento bruto, para empresas prestadoras de serviços de modo geral, o que acaba sendo, em muitas das vezes, o regime mais vantajoso para o dentista empresário.
O Simples Nacional é um regime que busca facilitar e simplificar a tributação para micro e pequenas empresas, que faturem até R$ 4,8 milhões anualmente. A opção por esse regime depende da folha de pagamento e do faturamento anual. As atividades são divididas por anexos, e, atualmente a atividade de odontologia é enquadrada no anexo III, cuja a alíquota inicial é 6%, desde que o custo com a folha, incluindo o Pró-labore, seja maior que 28%. Caso não seja, será tributado pelo Anexo V, cuja alíquota inicial é de 15%. As empresas que possuem enquadramento jurídico Sociedade Simples Limitada podem aderir a essa modalidade de tributação. A sociedade simples pura, está vedada ao regime do simples nacional, sendo obrigatórias ir para lucro presumido ou lucro real.
Além das opeções de execer a atividade de odontologia com pessoa juridica, se o profissional desejar trabalhar como pessoa fisica, é também uma opção, e nesse caso o principal fator a ser analisado é o faturamento, tendo em vista, o diferencial de aliquotas em relação à pessoa física e à pessoa juridica.
Os Dentistas também podem atuar como pessoa física, emitindo recibos das prestações de seus serviços aos seus clientes. A renda deste profissional é tributada segundo as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física que varia entre 7,50% a 27,50%.
Importante deixar claro que o dentista não pode ser Microempreendedor Individual – MEI. A odontologia, assim como muitos outros segmentos profissionais de profissão regulamenta, não está na lista de atividades permitidas para se tornar um microempreendedor individual.
Os Dentistas também podem atuar como pessoa física, emitindo recibos das prestações de seus serviços aos seus clientes. A renda deste profissional é tributada segundo as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física que varia entre 7,50% a 27,50%.
O Profissional Dentista que trabalha como “autônomo”, precisa realizar alguns procedimentos para manter-se em dia com as suas obrigações fiscais. Assim, considerando que, em relação ao Imposto de Renda será tributado de acordo com a tabela de Imposto de Renda Pessoa Física, que pode variar de isento a 27,5 %, e o obrigado a recolher o INSS no percentual de 20% sobre o ganho mensal, o procedimento menos oneroso será a realização do livro caixa através do Carnê-Leão. Onde serão lançadas todas as despesas dedutíveis para diminuir o lucro tributável. Despesas com funcionários, IPTU, aluguel, condomínio, ISSQN, água, energia elétrica, telefone, etc.
FONTE: ASSESSORIA SUCOTE