EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Com a previsão de crescimento e novos investimentos para a economia, a busca das construtoras é crescer cada vez mais junto ao mercado.

O setor da construção civil configura como um importante aliado nos números positivos em Sinop, visto que está em constante crescimento no município e é uma das bases econômicas, assim como o setor agropecuário, comércio e indústria.

O Núcleo de Projetos e Desenvolvimento Urbano de Sinop (Prodeurbs), divulgou um balanço do mês de janeiro de 2022, com os números de alvarás emitidos, área construída, habite-se e comparativos com meses e anos anteriores. Os dados trazem novamente um crescimento positivo no setor da Construção Civil.

Número de Alvarás Expedidos em Janeiro/2022:

Fonte: Prodeurbs Sinop

 

 

Evolução de Alvarás Emitidos em Relação ao mesmo período em 2021:

 

Fonte: Prodeurbs Sinop

Total de Alvarás emitidos nos últimos 12 meses:

 

Fonte: Prodeurbs Sinop

 

Como ficou claro, o setor de construção civil está projetado para crescer bastante ao longo do final deste ano. Isso significa, que o número de obras e projetos realizados no município deve permanecer como um dos principais motores da economia, além de gerar empregos.

E para você que está pensando em ingressar no setor ou já faz parte, é importante saber algumas especificações na área tributária e fiscal que poderão descomplicar na hora de emitir sua nota fiscal e calcular seus impostos. Segue abaixo:

Dedução ISS / INSS – Base de cálculo de retenção

Em relação ao ISS:

As empresas de construção civil têm o direito de deduzir da base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços) os valores das mercadorias utilizados nas obras/ou serviços, de acordo com entendimento dos Fiscos Municipais, em interpretação a Lei Complementar n° 116/2003 que regula o ISS.

Vejam o que diz o art. 7º, §2, I, da Lei Complementar 116/2003:

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

  • 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

E os itens da lista de serviços citados acima são:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação E reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Em relação ao INSS:

Em termos de percentuais só temos na legislação federal concernente ao INSS na Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal no seu artigo 121, 122 e 123:

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I – 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II – 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III – 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

  • 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II – Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

  1. a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
  2. b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
  3. c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
  4. d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
  5. e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Exemplo

PRESTACAO DE SERVICO REALIZADO …

VALOR TOTAL: R$ 1.000,00

B.C. EQUIPAMENTO 35%: R$ 350,00

11% RETENCAO DA PREV. SOCIAL CONF. IN RFB N. 971/2009.

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