REGULARIDADE CADASTRAL DE IMOVEIS RURAL – MT – CAR, ADA, CCIR, ITR

Os proprietários de imóveis Rurais possuem responsabilidades anuais de regularização cadastral, acerca de localização geográfica, grau de utilização, destinação da utilização e ainda, informações tributárias, sendo que o prazo final de cada ano é dia 30/09.

Para entender um pouco mais sobre isso, discorreremos o assunto de forma panorâmica, objetivando esclarecer dúvidas, em relação às tantas siglas: CAR, CCIR, ADA, ITR.

CAR – Cadastro ambiental Rural – Como obter?

É um cadastro que pela complexidade, orienta-se a ser realizado por um profissional, com responsabilidade Técnica, Engenheiro Florestal, onde deve assumir a responsabilidade através da ART (Anotação de Responsabilidade Tecnica), pelas informações constantes no processo da inscrição. O CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

Qual a importancia do CAR?

Apesar de ser um ato declaratório é a base de muitos projetos e processos, portanto, exige conhecimento profissional para efetuar a declaração, pois tem que cumprir com exigencias de várias  legislações. A Declaração do Cadastro Ambiental Rural realizada de forma equivocada, traz prejuízos, transtornos ao proprietário.

Legislação –  Cadastro Ambiental Rural

Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O Decreto 7830, de 17 de outubro de 2012, dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências, Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.

Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

O Governo do Estado instituiu, por meio da Lei Complementar n° 592 de 26 de maio de 2017 que Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Decreto 1.031,  de 02 de junho de 2017 Regulamenta a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental – SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural.

DECRETO Nº 1.491, DE 15 DE MAIO DE 2018, Regulamenta a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no tocante as formas de regularização ambiental nos imóveis rurais e altera dispositivos do Decreto n° 1.031 de 02 de Junho de 2017.

Decreto 1.199, de 10 de dezembro de 2021, Altera dispositivos do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017 que regulamenta a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017 e do Decreto nº 1.491, de 15 de maio de 2018, que regulamenta a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017;

Instrução Normativa nº 03, de 25 de março de 2022, Disciplina a inscrição dos Imóveis Rurais na base de dados do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR, Considerando a edição dos Decretos nº 1.031/2017 e 1.491/2018, que regulamentam a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental – SIMCAR e o Programa de Regularização Ambiental;

CAR – Cadastro Ambiental Rural no Estado Mato Grosso

O Estado do Mato Grosso na perspectiva de regularização das posses e propriedades rurais no estado de Mato Grosso, após  2008 , implementou o Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental de Mato Grosso (SIMLAM), do qual o Cadastro Ambiental Rural (CAR) era uma parte integrante, juntamente com a Licença Ambiental Única (LAU), em 2012 houve a revisão do Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/2012) e um novo momento para a regularização ambiental das posses e propriedades mato-grossenses se inicia, CAR passou a ser instrumento integrante da política pública federal e a inscrição das posses e propriedades rurais passou a ser obrigatória em todo o país. Foi instituído o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), criado pelo Decreto Federal n° 7.830/2012 e o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) passou a gerenciar o desenvolvimento e implementação do instrumento.

Estado de Mato Grosso, alegando  necessidade de voltar a ter a gestão do instrumento e maior autonomia, decidiu por desenvolver um novo sistema estadual, fazendo a migração de todos os cadastros realizados no SICAR para o Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR).

O desenvolvimento do SIMCAR levou alguns meses e, em junho de 2017, os proprietários e posseiros rurais de Mato Grosso puderam começar a utilizar o novo sistema, instituído pela Lei Complementar (LC) estadual nº 592/2017

Prejuízos na omissão do CAR – Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambiental Rural realizado de forma equivocada, traz prejuízos, transtornos ao proprietário.  Certo de que o CAR é o primeiro passo para a regularização de um imóvel rural, após aprovado caso houver irregularidades ambientais é necessário aderir ao que se denomina PRA (Programa de Regularização Ambiental), onde o Proprietário do Imóvel, assina o Termo de Compromisso de Recuperação de Reserva Legal, Termo de Compromisso de Recuperação de Area de Preservação Permanente, Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal, dependendo estes de cada tipo de passivo.

As Propriedades com passivos ambientais não regularizados, são limitadas por empresas compradoras, muitas vezes até impedidas, quando na comercialização de seus produtos, agrícolas, pecuários, agroindustrial, ou mesmo florestal dependendo do projeto almejado. Fazendo assim com que o proprietário tenha seus produtos desvalorizados, consequentemento prejuízos econômicos e financeiros.

Além da limitação na comercialização de seus produtos, há de se falar quando se pretende fazer financiamento em Bancos, estes por sua vez além do CAR MT, exige quando na consulta que os dados estejam sincronizados com o CAR Federal, o que nem sempre acontece devido a declarações realizadas anteriormente e que dão conflitos nesta sincronização, os bancos exigem também  documentos como Certidão negativa do ITR (Imposto territorial Rural)  atualizado e CCIR ( Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) entre outros.

 CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é um documento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que é fundamental para uma série de atividades que o proprietário queira realizar com o imóvel. Segundo a Lei nº 4.947/1966, o documento serve para comprovar o cadastramento do imóvel junto ao Incra. Sem ele não é possível transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar ou partilhar (divórcio ou herança) o imóvel. Além disso, o CCIR deve ser apresentado em caso de pedidos de empréstimo e financiamentos ou concessão de crédito agrícola.

ITR – Imposto Territorial Rural

Trata-se de um tributo federal que deve ser pago anualmente pelo proprietário rural. Seu valor é determinado de forma proporcional ao tamanho da área da propriedade e é reduzido de acordo com o cumprimento das funções da propriedade rural e seu grau de utilização. Apurado através de Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), onde são informado os dados do imóvel, tanto em relação ao cadastro do proprietário, aos dados ambiental, à destinação de uso e os valores de venda total do imóvel, bem como a distribuição desse valores em relação as benfeitorias. Onde também declara o valor da terra nua (VTN), sendo que deste valor, será descontado os valores correspondente as áreas relacionadas como utilização ambiental.

ADA – Ato Declaratório Ambiental

É um instrumento legal, declaratório, que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural – ITR, em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, quando declarar no Documento de Informação e Apuração – DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Interesse Ecológico, Servidão Ambiental, áreas cobertas por Floresta Nativa, áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas e ainda, no caso de áreas sob Manejo Florestal e/ou Reflorestamento, a perspectiva de obter o benefício de uma alíquota menor do imposto. Nota-se que as informações exigidas no ADA são as mesmas informações já declaradas no Cadastro Ambiental Rural de Cada propriedade. Previsão legal do ADA: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Artigo 17-O, § 1º. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, artigo 1º).

Resumindo, Tudo está sincronizado!

Atualmente o proprietário rural que pretende, manter-se regular nos sistemas cadastrais, seja para fins econômicos, finaceiros ou fiscais, precisa estar atento aos prazos e manter em rol de relacionamentos profissionias e empresariais, profissionais, capacitados para orientar no cumprimento das obrigações principais (tributos) e acessórias (informações).

Como vimos, parece uma “Sopa” tanta letrinhas CAR, CCIR, ADA, ITR, mas o fato é que devido a estar tudo vinculado, se ficar pendente em um desses documentos, o problema se arrasta para os demais, por exemplo, veja a conexão de uma cadastro de imóvel rural hoje, o que antes era um simples cadastro de NIRF.

A Instrução Normativa Conjunta nº 1.968/2020, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2020, dizem que, os titulares de imóveis rurais (pessoas físicas e jurídicas) devem vincular o cadastro de suas propriedades e posses no CNIR, que é o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, que por sua vez, importa dados estruturais sobre os imóveis rurais, que estão sob responsabilidade do Incra e da Secretaria da Receita Federal. Esses cadastros são sincronizados  no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), de gestão do INCRA, e o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), de gestão da RFB, onde consta o número do Nirf (Número do Imóvel Rural na Receita Federal) que atualmente é chamado Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB. Vimos aqui, a utilização de três bases de dados integradas para se termos os números e CCIR e CIB, sendo estes dados básicos para efetuar a declaração do ITR.

E então, durante o preenchimento da declaração do ITR, é necessário vincular os números dos recebidos de entrega das declações de ADA, e o número de Recibo da entrega do CAR.

É importante ressaltar que quando vinculamos os números de recibos de ADA e CAR, estamos concretizando a regularidade das areas em mata nativa, reservas permanentes, reservas legais e entre outras areas cobertas por recursos naturais, o que gera uma redução de impostos. Bem por isso, essas declarações devem preceder à DITR,

O ADA deve ser declarado anualmente de 1º de janeiro a 30 de setembro (extensivo até 31 de dezembro para declarações retificadoras), dentro da pagina do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Para o ADA não está normatizada a retroatividade, ou seja, não há a a possibilidade de apresentação referente a Exercícios passados, tanto para apresentação da declaração original como de eventuais retificações.

Quando não apresentado o  ADA na Declaração do ITR a propriedade será notificada através de termo de intimação fiscal a apresentar o ADA protocolado dentro do prazo legal junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nos termos do Decreto 4.382/2002, à exceção da área de Reserva Legal que tiver sido averbada na matrícula do imóvel em data anterior ao fato Gerador do ITR, caso este não tenha sido realizado em prazo hábil (30 de setembro de cada ano)  e não tenha a RL averbada às margens da matricula, será exigido a comprovação da  área de Reserva Legal Declarada assim como a de Preservação Permanente através da elaboração do Laudo de Avaliação do Valor de Terra Nua – VTN do imóvel, emitido por um engenheiro agrônomo ou Florestal, conforme estabelecido da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com  grau de precisão II, com anotação ode Responsabilidade Técnica – ART registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. A falta de comprovação do VTN declarado ensejará o arbitramento do valor de terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB, nos temos do artigo 14 da lei nº 9.393/96.

Portanto, nossa sugestão é que proprietário rurais, não perca tempo, nos procure para maiores informações, estamos prontos para lhes ajudar nesses processos, que quando em dia, lhes proporcionam grandes beneficios. Além de evitar complicações, notificações, autuações, frustrações e prejuízos financeiros.

Fonte: Engenheira Florestal – CREA 26698/MT – Confea 1211563910 – Vivine Kelm – Cel: (66) 9.9646-9978 – Instagram @segflora

Assessoria Sucote

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