A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir multa por atraso automaticamente quando o documento for enviado depois do prazo.
A declaração deve ser elaborada mediante às informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que são módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
É importante saber que sem a DCTFWeb, não é possível gerar o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais), por exemplo e através dessa declaração também é possível informar à Receita Federal todas as contribuições previdenciárias que são feitas a terceiros.
O envio do documento é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores e o não cumprimento do mesmo acarretará em multa gerada automaticamente pelo sistema de entrega da declaração, que é feita pelo E-CAC através de certificado digital no CNPJ da empresa.
O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. A multa mínima é de R$ 200 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500 nos demais casos.
Segundo a Receita Federal, o valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação. Se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).
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