A DCTF-Web (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória que facilita a declaração de contribuições e tributos para a Receita Federal. Essa declaração diz respeito à confissão de débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Essa forma de envio muda a maneira utilizada antes que era feito por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). A Declaração é gerada a partir das informações prestadas por meio do e-Social e da EFD-Reinf, (Obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital), que tem por objetivo é centralizar as informações que estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias.
Após o fechamento da EFD-Reinf e do E-social, a DCTF-Web processa os respectivos débitos e créditos, realizando as vinculações, calcula o saldo a pagar e após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento.
Diante dessa mudança a guia do GPS (guia de previdência social), passa a ser substituída pelo DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) e é importante ressaltar que essa guia DARF só quitará débitos previdenciários (inclusive terceiros), mas os débitos de FGTS serão gerados pela Caixa Econômica Federal, ainda gerado pelo sistema da GFIP.
O sistema DCTF-Web foi desenvolvido com o foco de modernizar o cumprimento das obrigações tributárias e efetuar a diminuição da ocorrência de erros, aumentando assim a segurança na prestação das informações.
A DCTF-Web terá como principais funcionalidades:
1) Integração com os sistemas geradores de apurações (e-Social, EFD-Reinf, SERO, etc.);
2) Captação automática dos créditos de salário-família, salário-maternidade e retenções sobre notas fiscais;
3) Integração com os sistemas da RFB para importação de créditos (parcelamentos, compensações, pagamentos, etc);
4) Possibilidade de vinculação automática entre débitos x créditos;
5) Emissão eletrônica de DARF com código de barras;
6) Geração de arquivo, após a transmissão, com saldo de débitos a pagar para importação pelo sistema PERDCOMP;
7) Acesso via portal web (portal da própria escrituração) e eCac;
8) Possibilidade de transmissão da DCTF-Web e geração de DARF em lotes (em desenvolvimento).
A obrigatoriedade de entrega dessa declaração como em 15/09/2018, começa representação gráfica:
Contribuinte | Início da DCTFWB | Prazo de envio da declaração |
Empresas com faturamento acima de 78 milhões no ano-calendário de 2016. | A entrega da DCTF-Web será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018. | 15/09/2018 |
Empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018. | A entrega da DCTF-Web será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de abril de 2019. | 15/05/2019 |
Para os demais contribuintes não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos acima, empregadores pessoas físicas, produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos, inclusive as empresas que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018. | A entrega da DCTF-Web será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de outubro de 2021. | 12/11/2021 |
Para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”. | A entrega da DCTF-Web será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de junho de 2022. | 15/08/2022 |
Periodicidade e prazos de envio
DCTF-Web, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida através da Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Se o prazo estabelecido (ou seja dia 15) não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Deixando o sujeito passivo de apresentar a DCTF-Web no prazo legalmente estabelecido, ou apresentando a mesma com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e estará sujeito a multas. Quem continuar usando o sistema antigo para o pagamento e emissão da GFIP terá problemas na prestação de contas ao Fisco.
DCTF-Web sem movimento
Deixando de existir fatos geradores, o contribuinte, seja empresa ou pessoa física equiparada (inclusive obra) deverá apresentar a DCTF-Web relativa ao 1° mês na condição sem movimento, ficando dispensado da obrigação nos meses seguintes até que ocorram novos fatos geradores.
Cronograma com as datas do início desta obrigatoriedade e os respectivos contribuintes obrigados:
Data de Vencimento
CATEGORIA | PRAZO DE ENTREGA
DCTFWEB |
VENCIMENTO DO DARF |
Geral – Mensal | Dia 15 do mês seguinte | Dia 20 do mês seguinte |
13º salário – Anual | Dia 20 de dezembro | Dia 20 de dezembro |
Espetáculos Desportivos –
Diária |
2º dia útil após o evento | 2º dia útil após o evento |
Fonte: Assessoria Sucote
Pesquisas realizada: Receita Federal