ASSINATURA DIGITAL É A SUBSTITUIÇÃO DA ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO

A ASSINATURA DIGITAL a cada dia tem substituído a assinatura de próprio punho, e há situação em que a de próprio punho até deixou de ser utilizada. Isso porque, em tempo de alto uso de tecnologia e necessidade de agilidade, as pessoas querem reduzir tempos gastos em organização de documentos no formato papel.

Sendo assim, o uso do certificado digital fica mais intenso. A assinatura digital economiza o tempo, pois esses utilizam as chaves criptográficas para identificar os signatários, proteger as informações e conferir validade jurídica dando garantias de integridade e autenticidade.

Por tanto, cabe a cada emissor de assinatura, seja pessoa física ou jurídica, ter o cuidado de se proteger, pois se, quando fazia a assinatura de próprio punho, antes lia o documento, revisava, ia a até o cartório para reconhecer essa assinatura e tudo isso era para provar que era a pessoa indicada a assinar e que o documento estava correto. O mesmo procedimento de verificação, checagem e conferencia do documento deve ser feito agora, inclusive, utilizando de recursos de autenticação para garantir que esse documento está íntegro.

É importante também que o emissor, caso não queira ele próprio efetuar a assinatura, na plataforma digital, eleja uma pessoa de sua confiança para fazer o procedimento de revisão, checagem e assinatura do documento, assim facilitará a identificação de responsabilidades, no caso de futuramente necessitar questionar o documento assinado. Isso vale tanto para documentos, quanto para sites, que também precisam de certificados digitais legítimos para que sejam considerado seguro.

Desta maneira, e como tudo o que existe no mundo, a assinatura digital, tem facilidades, pois tanto a empresa, quanto a pessoa física eliminam o processo manual de coleta de assinaturas, a remessa física de documentos, o reconhecimento de firmas e a gestão de documentos físicos, o que traz uma redução de custos, simplificação de processos e agiliza demasiadamente a formalização dos documentos, porém isso não elimina a responsabilidade de avaliar o documento e conferir se o que está assinando é mesmo o que foi combinado.

A validade e admissibilidade legal da assinatura digital são garantidas desde 24/08/2001 pelo artigo 10 da MP nº 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, alterada pela lei 14.063 de 23/09/2020 no art. 4 e seus incisos, conferindo presunção de veracidade jurídica em relação aos signatários nas declarações constantes dos documentos em forma eletrônica.

Nossa dica é que todos os emissores de assinatura digital, devem criar seus próprios meios e critérios de segurança, utilizando de seus recursos, de pessoas de credibilidade e confiança, e tecnologia digital com capacidade de identificar a idoneidade dos documentos e suas assinaturas. Assim, terá sempre ciência do teor do documento assinado e quem procedeu a assinatura.

Fontes de pesquisa: Assessoria Sucote

https://tecnoblog.net/responde/o-que-e-uma-assinatura-digital/

http://www.planalto.gov.br

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