ESTABILIDADE DE EMPREGO APÓS AUXILIO DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO

Muitas são aos dúvidas dos empregados, quando necessitam de afastar-se por motivos de saúde. Principalmente porque esse tipo de afastamento é involuntário a vontade de ambos, empregados e empregadores.

As maiores dúvidas, normalmente são:

Quanto tempo o empregador deve se responsabilizar pelo pagamento;

Quanto tempo de atestado será permitido para determinado tipo de doença;

Quanto tempo deve se esperar pela perícia;

Qual o valor que o INSS vai pagar para o empregado, (se média de remuneração, se remuneração total), e;

A mais questionada nos últimos tempos é sobre a estabilidade após ao retorno no trabalho.

É muito importante saber que a estabilidade no emprego pode acontecer por algumas formas, como por exemplo, tempo de serviço, período que antece a aposentadoria, entre outros, mas o assunto que queremos tratar aqui é estabilidade de emprego por afastamento de doença ou acidente.

A lei 8.213/1991 do Instituto Nacional de Seguridade Social ( INSS), prevê estabilidade somente para Auxilio Doença Acidentário / Acidente de Trabalho.

I – O art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I – Inserida em 01/10/97).

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte – ex-OJ 230/TST-SDI-I – Inserida em 20/06/2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

Súmula 378/TST – 20/04/2005 – Seguridade social. Acidente de trabalho tem a garantia de emprego, estabilidade provisória.

A estabilidade no emprego, após o retorno ao trabalho não contempla aos trabalhadores afastados, por auxilio doença, não caracterizado como doença ocupacional, ou acidente de trabalho. A estabilidade para esses trabalhadores é somente os dias correspondentes ao direto do aviso prévio, que pode ser inclusive indenizado, no caso do empregador, desejar demitir o empregado.

Fonte: Assessoria Sucote e links

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