ALGUNS PROCEDIMENTOS PARA SE ORGANIZAR NA SUCESSÃO PATRIMONIAL

A sucessão familiar em relação ao patrimônio, pode ocorrer de várias maneiras quando o patriarca está em vida, porém após a morte, há apenas uma maneira:

Após a morte do patriarca – inventário

Durante a vida do patriarca – adiantamento de legitima, doação, doação com reserva de uso fruto testamento, constituição de empresas administradoras dos bens com objetivo de definir cotas ou ações de participação de cada herdeiro.

Inventário é o ato de fazer a contagem física dos bens deixados pelo falecido, bem como a compensação das dívidas relacionados aos bens, ou ainda outras dividas em nome do falecido e assim encontrar o patrimônio em condição de efetuar a partilha.

 – PARTILHA – INVENTÁRIO. A partilha é a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o inventário, sendo assim cada herdeiro através da partilha recebe a sua parte da herança. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, mesmo que o testador o proíba, cabendo igual direito aos seus cessionários e credores.

Neste caso e como o patriarca já não tem como mais fazer a sua vontade, fica a cargo de pessoas interessadas ao patrimonial, o que acaba gerando maior custo e desgaste emocional. E as vezes isso dura anos, por falta de acordo entre as partes, levando a vários processos judiciais.

Outra coisa que acontece no inventário é que as vezes o meeiro, conjugue sobrevivente não tem condições de agir, por causa do emocional, e aí, fica todos paralisados.

Se o inventário não for realizado, os bens não poderão ser transmitidos oficialmente aos herdeiros, automaticamente a herança poderá ser bloqueada, os herdeiros ficarão impossibilitados de efetuar qualquer transação bancária, levantamento de valores entre outros atos em nome do “de cujus”.

Planejamento.

A diferença entre fazer o planejamento da sucessão patrimonial da família e a de não fazer, é muito grande. A primeira grande diferença é que no planejamento há definição de regras e responsabilidades com antecedência, de forma a proteger todos os membros da família, conduzindo, desde pequenos os filhos, netos, bisnetos, sobre as regras da liderança familiar, seus valores, suas crenças, seus objetivos em relação aos investimentos.

Isso gera um autoconhecimento na família, e um direcionamento nos herdeiros, inclusive na formação profissional, que normalmente, nessa estrutura já direcionam de acordo com as habilidades e tendências de cada membro. E ainda se a família entender que os próprios herdeiros não têm condições de administrar com exatidão, há a possibilidade de contratar um terceiro para isso.

Algumas formas de sucessão familiar:

Adiantamento de legitima – O adiantamento da legítima se refere à situação onde ocorre a doação de forma antecipada de parte da herança do ascendente para seu descendente, cônjuge ou a outro. (Código Civil, artigo 544).

Como o próprio nome já diz, o adiantamento de legitima, ocorre quando o patriarca faz a doação de bens, seja com ou ser reserva de usufruto. A doação com reserva de usufruto é uma alternativa para pessoas interessadas em destinar parte da sua herança ainda em vida, mas quer deter os benefícios do bem, ou seja, o bem já foi destinado para quem de direito, porém, este só passará a usar após o falecimento do doador. Mas, a principal vantagem da doação com reserva de usufruto é que o doador não fica desprotegido.

Os patriarcas podem dispor do seu patrimônio em até 50% (cinquenta por cento), para não atingir a legitima, ou seja, a parte que será destinada aos demais herdeiros. Isso significa que é possível que o pai doe um imóvel para um dos filhos e não o faça para os demais.

Quanto custa um planejamento sucessório?

Um Planejamento Sucessório bem conduzido e implantado costuma ter um custo entre 80% e 90% inferior ao custo de um inventário comum ou de uma dissolução de sociedade. Mesmo assim, esse número pode, em valores absolutos, sem importante e até mesmo inviabilizar a operação.

O planejamento sucessório, atualmente é as vezes chamado de blindagem patrimonial, isso porque é feito de forma preventiva pelo detentor dos bens, e visa assegurar esses bens e direitos de eventuais riscos futuros.

O planejamento para a sucessão familiar é o processo de transferência da propriedade de um negócio (assim como seus bens móveis e imóveis, investimentos e demais ativos) para uma geração seguinte da família.

Uma das formas muito usada hoje para fazer a sucessão familiar é a integralização de capital, para uma pessoa jurídica, com percentuais definidos de cota capital ou ações. De forma que na própria empresa, também é definido a administração e a forma de transferência das contas, assim, não são mais discutidos os bens, pois eles passam a pertencer à sociedade, e assim as cotas capitais ou as ações.

Esse tipo de pessoa jurídica é constituída através de um processo comum a empresas de capital fechado e administradas por uma mesma família, e são chamadas de holding Familiar.

Holding Familiar

Assim, holding familiar, como o próprio nome traz, é uma forma acoplar todos os bens da família em uma empresa visando a organização.

Geralmente essa organização ocorre com a criação da holding pelo patriarca, para facilitar a sucessão, onde, ao criar a holding o patriarca realiza a doação com reserva de usufruto das quotas a seus herdeiros, para que futuramente seus bens não passem por um processo de inventário.

Em outras palavras a holding familiar utiliza essa nomenclatura pelo fato de ser administrada por uma família em particular, constituída com a finalidade de centralizar o patrimônio do facilitando assim a sucessão hereditária e administração do mesmo. (Lei n° 6.404/1976, artigo 2°, § 3°)

Cabe ainda salientar que a blindagem do patrimônio entendida como a finalidade da holding familiar não tem fundamentação legal para nenhum tipo jurídico, portanto é um entendimento errôneo sobre a finalidade desse tipo empresarial.

Vantagens

Uma holding familiar apresenta diversas vantagens às pessoas físicas sócias, para fins de planejamento tributário na facilitação da administração e gerenciamento dos bens e sucessório (herança), em relação aos bens móveis e imóveis, trazendo benefícios fundamentais para se evitar conflitos de interesse entre a família no momento da partilha dos bens através do inventário. Abaixo quadro ilustrativo:

Eventos Holding Familiar Inventário
Tributação da herança e doção Pessoa jurídica Pessoa física
Prazo para ou para o inventário Média de 30 dias Média de 5 anos
Tributação dos rendimentos Pessoa jurídica Pessoa física
Tributação da venda de bens imóveis Pessoa jurídica Pessoa física
Sucessão para casamento com comunhão parcial de bens Cônjuge não é herdeiro Cônjuge é herdeiro

Usufruto

Não há como falar das vantagens da holding familiar sem tratar da doação em usufruto, pois é por meio dela que facilita-se a sucessão e herança após a morte do patriarca.

O usufruto no cenário da holding familiar é o meio em que o patriarca faz a doação em vida de suas quotas aos herdeiros, conforme previsto no artigo 1.390 do Código Civil, qualquer bem móvel ou imóvel pode ser doado com clausula de usufruto, portanto abrange também as quotas da holding familiar.

Sucessão

A sucessão é um ponto de grande relevância na empresa, pois em regra com a morte do patriarca, consequentemente todos aos bens são transferidos para os herdeiros. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.799)

Essa transferência normalmente se faz sem qualquer planejamento, o que pode resultar uma desordem que podem gerar consequências para todo o patrimônio familiar, conforme ilustração:

Administração anterior  Morte e abertura do inventário Definição da distribuição dos bens Definição da nova administração
A morte do administrador surpreende a empresa, que será provisoriamente administrada pelo inventariante. A gestão da empresa torna-se o assunto do inventário  É comum haver disputas pela divisão dos bens, tornando litigioso o inventário e a administração da empresa  Após a disputa pelos bens, é comum dar-se uma disputa pelo comando da (s) empresa (s)

No que tange o planejamento sucessório, a holding familiar tem o objetivo de facilitar a sucessão de bens em caso de falecimento do patriarca. Pois a sucessão já é definida no contrato social da empresa, trazendo assim mais rapidez e agilidade no processo de inventário, se houver, sem prejuízo da paralisação das atividades da empresa.

Ainda, como os herdeiros já estão no quadro societário da empresa e a administração já definida, faz assim com que a saúde da empresa não seja prejudicada ou paralisada com uma mudança conforme ilustração a seguir:

Administração anterior Constituição da holding familiar Morte e inventário Continuidade da holding e das empresas
A sucessão no patrimônio e nas empresas é decidida em vida sob a liderança do empresário (a). O modelo é testado e pode consolidar-se, preparando a sucessão Não há surpresas; a administração da (s) empresa (s) já está resolvida  Os herdeiros são sócios e seguem na gestão do patrimônio segundo a estrutura montada em vida por seu pai e/ou mãe

Herança

Em regra geral, com a morte do patriarca inicia-se a sucessão, ou seja, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.788)

A holding traz o benefício da maior facilidade de administração pelo menor custo sobre problemas referente à herança, visto que substitui em partes declarações testamentárias, pode ainda indicar especificamente os sucessores da sociedade por meio do contrato social e normalmente ocorre a transferência das quotas partes da holding ainda em vida, com a doação com clausula de usufruto. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.390)

Tipos Societários de holding familiar

Por não ter uma normativa específica, a holding familiar pode adotar qualquer uma das formas (ou tipos) de sociedades como, sociedade simples, sociedade limitada, sociedade anônima, e até mesmo a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Só não poderá ser uma sociedade cooperativa, já que esse tipo societário atende às características essenciais das cooperativas pois o mesmo não é compatível com a ideia de uma holding familiar.

Na constituição da holding, deve-se definir o tipo societário conforme o objetivo a ser alcançado pela empresa. O objetivo da criação de uma holding familiar é evitar pessoas não ligadas ao patriarca participem da sociedade, desta forma o mais indicado é a sociedade limitada.

Subscrição e Integralização de Capital

A constituição de uma sociedade, a integralização é uma das cláusulas obrigatórias no objeto social da sociedade simples ou empresária. O capital social é o montante do investimento feito pelos sócios na empresa, seja o valor em dinheiro, bem ou promessa, para a realização do objetivo da empresa.

Segundo previsão anotada no artigo 997, inciso V, da Lei n° 10.406/2002, a integralização do capital social poderá fazer-se mediante:

Meios para integralizar o capital societário Pagamento em dinheiro
Cessão de crédito inclusive em dinheiro
Transferência de bens (imóveis ou móveis, incluindo imateriais)
Prestação de serviços (essa condição não se estende a sociedade limitada)

Habitualmente, faz-se a integralização do capital social de uma holding familiar pela transferência do patrimônio familiar ou apenas do patriarca para a sociedade.

Podem segundo a Lei n° 9.249/95 no seu artigo 23, as pessoas físicas integralizarem o capital pela transferência de bens e direitos à empresa holding pelo valor declarado em sua declaração de ajuste anual ou pelo valor de mercado, deve atentar que a transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação.

Sócio Incapaz

A sociedade tanto simples como empresarial, pode ter sócios incapazes, absoluta ou relativamente. O órgão de registo da empresa, cartório para a sociedade simples e a Junta Comercial para as demais sociedades deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos simultaneamente os seguintes critérios: (Lei n° 10.406/2002, artigo 974, § 3°)

  1. a) o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
  2. b) o capital social deve ser totalmente integralizado;
  3. c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Contudo, deve-se atentar para a previsão inscrita no artigo 974, § 2°, da lei n° 10.406/2002, que obrigatoriamente haverá um limite de responsabilidade entre o patrimônio do incapaz e as obrigações da empresa, que estarão garantidas apenas pelo que não seja estranho ao acervo da empresa ou ao que, seja resultado dos lucros distribuídos, mesmo que se trate de sociedade sem limite de responsabilidade (sociedade simples, por exemplo), ou, ainda, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, como previsto no artigo 50 da lei n° 10.406/2002.

Conjuge

O artigo 977 da lei n° 10.406/2002 proíbe os cônjuges, casados no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória de bens, de contratarem sociedade entre si ou com terceiros. Contudo, o mesmo artigo permite que se o casal for casado pelo regime da comunhão parcial de bens, regime de participação final nos bens e regime de separação de bens constituam sociedade entre si, mesmo quando inclua a participação de terceiros.

Cabe ainda observar que o artigo 977 da Lei n° 10.406/2002 aplica-se às sociedades contratuais, simples ou empresárias, ou seja, à sociedade simples e sociedade limitada. Não se aplica às sociedades estatutárias (anônima).

A sociedade anônima é regulamentada pela Lei n° 6.404/76, que não faz qualquer restrição ao fato de cônjuges serem sócios entre si, incluindo ou não terceiros, sendo indiferente o regime de bens de seu casamento.

Lucros e Perdas

Como regra, a distribuição de lucros ou perdas é regulada pelo contrato ou estatuto social, podendo estipular que o sócio participe dos lucros e das perdas, de forma desproporcional à participação. E somente terá direito a distribuição de lucros com ou sem benefício fiscal os sócios. (Lei n° 10.406/2002, artigos 997, inciso VII e 1.007)

Conforme artigo 10 da Lei n° 9.249/95, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01.01.1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior, sendo assim, isentos do Imposto de Renda.

Dissolução

A dissolução da holding familiar, segue regra geral das demais empresas, ou seja, as condições previstas nos artigos 1.033 e 1.044 do Código Civil, Lei n° 10.406/2002 e Lei n° 6.404/76, artigo 206. Logo dissolvida, a empresa entra em processo de liquidação, que é o conjunto de atos para a destinação do patrimônio da empresa, ativo e passivo, e a partilha entre os sócios e acionistas do saldo restante.

Na extinção de holding, se o valor do capital social for igual ao dos bens do ativo, não há nenhuma tributação no tocante ao imposto de renda. (RIR/2018 artigo 502)

QUANTO A TRIBUTAÇÃO

Como visto, há holding pura, mista e familiar, e a depender do objeto da holding a tributação poderá diferenciar. Tratando-se de uma holding pura, esta terá como receita tão somente lucros oriundos da participação em outras sociedades, como também juros sobre o capital próprio, bem como o resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial.

A holding mista, além das receitas citadas anteriormente, terá receitas decorrentes da atividade exercida, além da atividade de “participações societárias”, sendo considerada receita bruta desde que a atividade esteja prevista no contrato social, sendo tributada conforme o regime tributário adotado. Caso a holding aufira receita de atividade que não componha o objeto social da sociedade, a tributação ocorrerá como demais receitas, observando o regime tributário adotado.

A holding poderá ser tributada tanto pelo Lucro Presumido quanto pelo Lucro Real, não podendo ser optante pelo Simples Nacional, visto que a legislação veda a participação em outras pessoas jurídicas neste regime tributário conforme Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 15, inciso VIII.

Os regimes de tributação

Lucro Real

Os lucros decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição, recebidos por pessoa jurídica sujeita ao regime do Lucro Real, não irão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Lei n° 9.249/95, art. 10

Quanto ao PIS e ao COFINS do regime não-cumulativo, a base de cálculo é composta pelo total das receitas auferidas, no entanto, a legislação permite deduzir da base de cálculo algumas receitas, conforme transcrição abaixo: Lei n° 10.637/2002, art. 1°, § 3°, inciso V, alínea “b” e Lei n° 10.833/2003, art. 1°, § 3°, inciso V, alínea “b”

(…)

§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

(…)

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Grifo nosso)

Desse modo, conforme transcrito no dispositivo acima, não haverá a incidência de PIS e de COFINS sobre os lucros recebidos por pessoa jurídica do regime não-cumulativo.

Lucro Presumido

A tributação da holding pura sujeita ao regime do Lucro Presumido, não se difere da tributação do Lucro Real, ou seja, os lucros decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição, recebidos por pessoa jurídica sujeita ao regime do Lucro Presumido, não irão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Lei n° 9.249/95, art. 10

Quanto ao PIS e ao COFINS a Lei n° 9.718/98, em seu artigo 3°§ 2°inciso II, dispõe da exclusão da receita bruta:

Art. 3° O faturamento a que se refere o art. 2° compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

(…)

§ 2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:

(…)

II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta.

Portanto, no regime cumulativo a legislação também permite excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os lucros derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP)

Os juros sobre o capital próprio nada mais é do que mais uma forma de remunerar os sócios, ou seja, o objetivo é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017art. 75

O cálculo do JCP é feito com base nas contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

O pagamento do JCP representa um rendimento extra para os acionistas, titulares ou sócios das empresas, além do pró-labores e distribuição dos lucros ou dividendos, contudo é uma espécie de remuneração facultativa deliberado pelo quadro societário.

O sócio, pessoa jurídica, que receber JCP, deve incluir estes juros na base de cálculo dos tributos federais observando as normas do regime tributário adotado.

Em regra, os juros auferidos serão considerados como receita financeira, porém, para pessoas jurídicas que possuem a atividade de participações societárias, como a holding, o tratamento será de receita bruta.

HOLDING MISTA

Como já mencionado anteriormente, nada impede que a holding exerça outra atividade além de participar do capital social de outras empresas.

Estas são conhecidas como holding mista e a tributação dessas receitas serão de acordo com a atividade exercida e o regime tributário adotado, seja Lucro Real ou Lucro Presumido.

Existem ainda outras maneiras de planejar e se organizar para melhorar a qualidade da administração e ainda ter redução de impostos.

No caso da atividade rural, pode-se também fazer contratos de condomínios e parcerias. O que muitas vezes se torna um projeto ideal e muitas vezes vantajosos em termos de tributação.

Estes contratos podem ser celebrados entre o proprietário ou usufrutuário do bem, que em conjunto com outro proprietário ou usufrutuário do bem, decidem explorar junto à atividade concorrendo aos riscos, incluindo as benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercido a exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entregue animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos (caso fortuito ou força maior) do empreendimento rural e dos frutos e produtos ou lucros havidos, conforme previsão e percentuais da lei (art. 96, VI do Estatuto da Terra).

Quanto as possibilidade e distribuição dos frutos:

a- Parceria agrícola: quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com a finalidade de se exercer atividade de produção vegetal;

b- Parceria pecuária: quando a finalidade da cessão forem de animais para cria, recria, invernagem ou engorda;

c- Parceria agro-industrial: quando a finalidade da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou maquinaria e implementos com o objetivo de ser exercida atividade de transformação do produto agrícola, pecuário ou florestal;

d- Parceria extrativa: quando a finalidade da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou animais de qualquer espécie com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal e

e- Parceria mista: quando a finalidade da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria rural.

A divisão dos frutos obedecerá as seguintes porcentagens a favor do parceiro outorgante:

a- 10 %, quando ele concorrer só com a terra-nua;

b- 20%, quando ele concorrer com a terra preparada e a moradia;

c- 30%, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

d- 50%, caso concorra com a terra preparada, a moradia, o conjunto básico de benfeitorias acima referido e mais as máquinas e implementos agrícolas, sementes, animais de tração, e na parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50%, do número total de cabeças objeto de parceria e

e- 75%, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior da 25%, do rebanho e onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5%, por animal vendido.

É aconselhável fazer o contrato da parceria rural por escrito e que seja registrado no Ofício Imobiliário do local do imóvel, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA, comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) e da Certidão Negativa do IBAMA, com a finalidade de que terceiros interessados não aleguem desconhecimento da avença e tampouco, boa-fé.

Veja que as características dos contratos de parceria rural têm semelhanças com as características da pessoa jurídica.

a- diversidade de deveres e atribuições entre parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado;

b- participação por ambas as partes nos resultado e  a partilha nos riscos (por caso fortuito e força maior);

c- semelhança à situação de sociedade de capital e indústria;

d- finalidade econômica do contrato;

e- bilateralidade do contrato, não sendo  permitido a intervenção de terceiro;

f- é intuito persona, não se transmitindo aos herdeiros e

g- o administrador do empreendimento é o parceiro-outorgante nas relações com terceiros, salvo exceções expressas no contrato.

Importante é saber que quanto mais planejado for a sucessão familiar, de acordo com o objetivo final da família, melhor será o resultado de harmonia e menor é o custo financeiro de organização de documentos.

Uma coisa é certa, não ficaremos aqui para sempre, e ainda muitas vezes nos orgulhamos de dizer que deixaremos algo importante para nossos herdeiros, então porque não organizar, para além do financeiro, deixar também a paz e harmonia na transferência do patrimônio?

Por isso é necessário, elaborar um plano aplicado às empresas familiares para transmitir a gestão do negócio de forma hereditária — sabendo que se não fizer essa ação de forma espontânea, ela ocorrerá, mas outra de forma. Forçada! Como na ocasião de morte na família.

Fonte: Assessoria Sucote

Sites Pesquisados:

Econet

 

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