Todo ano nesse período há vários questionamentos sobre a contribuição para o CNA – Confederação Nacional da Agricultura, em função do vencimento da guia de contribuição do CNA.
Os proprietários rurais perguntam: Sou obrigado a pagar? Isso não é contribuição sindical?
É preciso saber que a CNA é um sistema composto por algumas entidades, como por exemplo o SENAR, entre outras, responsáveis por criar ações diretas de apoio ao produtor rural.
O objetivo da CNA é auxiliar de forma geral o desenvolvimento dos produtores rurais, ajudando a desenvolver estudos sociais e no agronegócio. Ela ajuda e apoia a criação de novas tecnologias que facilitam o produtor rural nas atividades de plantio, manejo e na criação de agroindústria.
Tendo esta finalidade de contribuir com o crescimento das atividades da agricultura, a CNA se torna importante para o seguimento, pois fortalece os interesses socioeconômicos, principalmente, quando dá suporte para produtores afetados por mudanças climáticas.
Por ser uma entidade, criada pela junção de outras entidades, também sem fins lucrativos, a CNA é mantida pelas de contribuições de pessoas do seguimento, ao qual presta assistência.
A contribuição para a CNA, não deve ser confundida com contribuição sindical, pois esta é o valor pago por aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591, da CLT). A partir da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 de 13 de julho de 2017, o pagamento desta contribuição sindical é voluntária.
Porém, a CNA juntamente com as Federações atua em seus Estados, apoiando os sindicatos rurais, para que este possam desenvolver ações diretas aos produtores rurais associados. Funciona como uma representante legal da categoria envolvendo as entidades de ações diretas, inclusive, dando suporte financeiro, pois faz repasses dos valores recebidos para as entidades possam defender os interesses e as reinvindicações.
De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante arrecadado deve ser partilhado entre as entidades sindicais (Sindicatos, Federações e Confederação) e a União (Ministério do Trabalho – “Conta Especial Emprego e Salário”).
A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943 e é paga pelos produtores rurais, pessoa física ou jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971:
Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
(…)
II- Empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Neste ano o vencimento da guia é dia 22/05!
Fique atento e não perca o prazo.
Para emitir a guia é fácil, basta clicar no link abaixo que será direcionado para o site da CNA:
https://www.cnabrasil.org.br/2-via-contribuicao-sindical
Lembrando que para emitir as guias de anos anteriores, procure a Federação da Agricultura do seu Estado.
Fonte: Assessoria Sucote