Entra em vigor no dia 09 de Março de 2022 a Lei N°14.311, que altera a Lei N° 14.151/2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavirus, das atividades de trabalho presencial.
A Lei 14.151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo corona vírus.
Uma das condições apresentadas pela referida lei, é de que gestantes que não tenham sido totalmente imunizadas contra o agente infeccioso, de acordo com o ministério de Saúde e o PNI (Plano Nacional de Imunizações), deverão permanecer afastadas de suas atividades presenciais, podendo realizar tais atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem nenhum prejuízo a sua remuneração.
Com as alterações da Lei a empregada gestante poderá retornar ao trabalho, nas seguintes condições, de acordo com o § 3º do Artigo 1º:
“I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo”;
No caso da empregada gestante optar pela não vacinação, ela deverá de livre consentimento assinar um termo de responsabilidade, onde se comprometerá a cumprir com as medidas preventivas.
Sendo que essa decisão não ser imposta à empregada gestante, mas deve ser respeitada, caso ela faça escolha, conforme determina o § 6º e § 7º do Artigo 1º.
Dessa forma as empregadas gestantes totalmente imunizadas contra a Covid 19, poderão retornar ao trabalho e novas gestantes não precisará serem afastadas de suas atividades presencias.
Caso ainda haja a necessidade que a gestante exerça suas atividades em seu domicilio, o empregador poderá, respeitando as competências para o desempenho da atividade, e as condições pessoais da gestante, alterar a função por ela exercida, sem algum prejuízo a sua remuneração integral, e assegurada a retornar a sua função primária anteriormente exercida, assim que retornar a sua atividade presencial.
Muitos foram e ainda são os questionamentos a cerca da necessidade do afastamento das gestantes, porém, quando instituída a Lei N° 14.151/2021, foi pensando na proteção da empregada gestante, com bases em estudos feitos por pesquisadores da PUCPR (Pontifícia Universidade Católica do Paraná), UFPR (Universidade Federal do Paraná), e do IPPPP (instituto Pesquisa Pelé Pequeno Príncipe), que constata que o corona vírus pode afetar a placenta de gestantes, causando reflexos no bebê.
Entre esses reflexos estão o nascimento prematuro do feto e até mesmo a morte intrauterina do bebê. E também pode causar o desenvolvimento de pré-eclâmpsia, que é o aumento da pressão arterial persistente durante a gestação, que traz graves complicações para o feto e para a gestante.
Fonte: Assessoria Sucote
Sites Pesquisados:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14311.htm#art2
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14151.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
- https://www.uol.com.br/vivabem/noticias
- https://www.prematuridade.com