Em meio à complexidade da legislação trabalhista, o reajuste salarial anual emerge como uma prática essencial para empresários que buscam manter a equidade e o bem-estar de seus colaboradores. Este processo, obrigatório por lei, não apenas cumpre normativas, mas também se revela estratégico para fortalecer o relacionamento empresa-colaborador.
Para setores sem representação sindical, as negociações, que normalmente ocorreriam por meio de sindicatos, passam a ser conduzidas por representantes internos. O acordo resultante equipara-se a uma convenção coletiva, beneficiando todos os trabalhadores da respectiva categoria na empresa.
Em casos sem normas coletivas ou leis definindo reajustes, cabe ao empregador seguir o artigo 7°, inciso IV, da CF/88, garantindo reajustes periódicos aos empregados. Recomenda-se aplicar, no mínimo, o mesmo índice de reajuste do salário-mínimo nacional sobre os salários.
O Decreto nº 11.864 de 27 de dezembro de 2023 estabelece que o salário-mínimo federal para 2024 será R$ 1.412,00, refletindo um aumento de 7,0% em relação ao ano anterior.
O reajuste salarial é obrigatório para todas as empresas, especialmente aquelas sem sindicato para negociar coletivamente. Nesses casos, é essencial basear o reajuste nos percentuais do salário-mínimo, garantindo, no mínimo, 7,0% de aumento para todos os colaboradores.
Caso a empresa opte por reajustar acima desse percentual ou equiparar os salários, solicitamos informação para que possamos tomar as devidas providências. Mantemos o compromisso de assegurar a justiça e os direitos dos trabalhadores.
Fonte: Assessoria Sucote