O QUE PRECISA SER DEFINIDO PARA CONSTITUIR UMA EMPRESA

A Constituição de uma empresa possui uma série de processos, inicializando pela viabilidade do negócio, como o local do estabelecimento da empresa, disponibilidade da Razão Social, Capital Social, Ramo de atividade, quantidade de sócios, enquadramento jurídico e tributário.

O enquadramento jurídico diz respeito à modalidade da constituição e o enquadramento tributário normalmente diz respeito ao valor do faturamento, quando se trata do regime de tributação pelo Simples Nacional ou Lucro presumido. Há algumas exceções, para aqueles ramos de atividades, que são obrigatórios ser tributados pelo lucro real.

ENQUADRAMENTO SOCIETÁRIO/JURÍDICO PODE SER:

I) Empresário Individual – EI há apenas o empresário, ele responde de forma ilimitada pelos débitos da empresa, inclusive pode ser atingido seu patrimônio pessoal. Normalmente quem optar por esse tipo societário, faz enquadramento no MEI, ME, EPP. Caso opte pelo simples nacional, vedada que a empresa tenha cessão de mão de obra.

II) Sociedade Limitada – LTDA – a partir de dois sócios. A responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social que possuem na empresa.

III) Sociedade Anônima – SA é um tipo societário onde o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transferidas, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial, e a responsabilidade do acionista é limitada ao preço das ações adquiridas ou subscritas.

As sociedades anônimas podem ser divididas em dois tipos:

a) Capital aberto quando seus valores mobiliários podem ser negociados no mercado de valores e;

b) Capital fechado quando seus valores mobiliários não passam por negociações na bolsa ou no mercado de balcão.

IV)Sociedade Limitada Unipessoal: tem apenas um sócio, e o proprietário pode ser sócio de outra empresa. Ela funciona tal qual uma Eireli – com a diferença de não exigir capital social mínimo, visto que a Eireli foi extinta.

ENQUADRAMENTO DE PORTE

Esse enquadramento é feito com base na previsão de faturamento do primeiro ano de atividade, sendo necessário analise anual, para reenquadramento ou desenquadramento. Os enquadramentos atuais são:

I) Microempreendedor Individual (MEI) Trata-se de um empresário individual, cujo faturamento máximo anual de até R$ 81.000,00. O empresário que optar pelo MEI não pode ser sócio de outra empresa, bem como pode ter até um empregado que receba um salário mínimo ou piso legal. A principal vantagem desse enquadramento é que as alíquotas são reduzidas e fixas.

II) Microempresa (ME) enquadramento para empresas que faturam anualmente até R$ 360.000,00. Com esse enquadramento, a empresa pode aderir ao SIMPLES NACIONAL. Não existe limite para número de empregados.

III) Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadramento para empresas que faturam anualmente até R$ 4.800.000,00. Esse enquadramento, a empresa pode aderir ao SIMPLES NACIONAL. Não existe limite para o número de empregados.

IV) Demais (as que não se Enquadram como ME ou EPP) assim são classificadas as empresas que ultrapassam os limites de faturamento acima ou que o ramo de atividade não permite o enquadramento de porte.

ENQUADRAMENTO DE REGIME TRIBUTÁRIO

O regime tributário é dividido em três tipos Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real que pode ser definido pelo faturamento anual e o tipo de atividade exercida.

Simples Nacional é indicado para microempresas ou empresas de pequeno porte. A sua proposta reduzir a carga tributária e unificar os impostos em uma única guia. De forma que os impostos tantos os Municipais, Estaduais, quantos os Federais são pagos de uma só vez. O limite da receita bruta é R$ 4.800.000,00 por ano e é preciso verificar se não há impedimento para o tipo de atividade da empresa para esse regime.

Lucro Presumido é regime tributário em que a empresa faz a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ele permite que a Receita Federal determine a base de cálculo desses impostos apenas com base nas receitas apuradas pelas empresas, basicamente, para o IRPJ, as margens de lucro consideradas por este regime de tributação vão de 1,6% a 32%, e no caso da CSLL 12% e 32%. Nem todas as organizações podem eleger esse tipo de regime, apenas as que tiverem receita bruta total até 78 milhões/ano e não forem obrigadas a optar pelo lucro real.

Lucro Real é baseado no faturamento mensal ou trimestral da empresa e o cálculo dos impostos incide sobre o lucro efetivo da empresa, a opção por este regime se torna obrigatória em razão da atividade exercida, como: bancos comerciais, sociedades de créditos, corretoras de Títulos, factoring, investimentos e financiamentos. Incluindo também empresas cujo Faturamento Bruto Anual seja superior a R$ 78 milhões.

Fonte: Assessoria Sucote

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=3

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430compilada.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm

https://santacl.jusbrasil.com.br/artigos/862568416/enquadramento-de-porte-x-tipo-societario

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/perguntasfrequentes/administrativo/porte-de-empresa

https://blog.99empresas.com/porte-de-empresa/

 

 

 

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