Data base? Mas afinal o que é isso?

Muitas vezes, os empregadores motivados por emoções de situações ou comportamentos de seus empregados tomam decisões de efetuar demissões sem justa causa, a qualquer tempo, e quando percebe, e isso após dar o aviso verbalmente, identificam que estão no período da data base, e então não tem como voltar atrás, e passa ter um custo a mais, para cumprir como a demissão.

A melhor coisa a se fazer para evitar esse custo no momento da rescisão, é entender bem o tipo de negociação de alteração e correção salarial que é utilizado em sua empresa, pois é partir das datas e tipos de negociação que determina a data base.

A empresa pode negociar os reajustes salários de seus empregados, de várias maneiras: com negociação de acordos coletivos, acordos individuais, acordos de planos de cargos e carreiras, e até mesmo utilizando como correção apenas o índice utilizado pelo governo para alteração salarial anual.

E é nisto que está o segredo das negociações em relação a data base, pois essa negociação deverá ocorrer todo ano, e então 30 dias antes da data que começaria o salário reajustado o empregador não poderá demitir seus empregados, a menos que faça uma indenização, como forma de recompensar o empregado demitido em tempo de negociação.

A data base de acordo com a Lei nº 7.238/84 Art. 4º é a contagem de tempo para fins de correção salarial feita a partir da data-base da categoria profissional.

  • 1º – Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.
  • 2º – Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.

Como é um período de negociação entre empregadores, empregados e sindicatos, a Lei aplica uma indenização caso, o empregador resolva demitir sem justa causa o empregado, essa indenização é igual um salário do empregado.

Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Esta indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente, quando ocorrer uma dispensa no período que antecede a negociação de sua categoria.

Nossa dica é: tenha uma equipe ajustada e participe da evolução de aprendizagem de cada cargo e função, crie programas de recompensa de forma a gerar expectativa nos funcionários, deixando-os bem nutridos emocionalmente, para que não haja imprevisto em períodos de data base.

Com uma programação bem feita a empresa certamente, economizará custos no departamento de gestão de pessoas, e ainda deixará todos satisfeitos, pela orientação correta e um pouco de paciência.

 

Fonte:  Assessoria Sucote

Site pesquisado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7238.htm

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